Lei nº 13334 DE 13/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2016
Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
§ 1º Podem integrar o PPI:
I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;
II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
Art. 2º São objetivos do PPI:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Art. 3º Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4º O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017). Nota: Redação Anterior:
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017); Nota: Redação Anterior:
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:
I - edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;
II - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;
III - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência; e
IV - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências: (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei;
II - acompanhar a execução do PPI;
III - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;
V - exercer as funções atribuídas:
a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
VI - editar o seu regimento interno; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:VI - editar o seu Regimento Interno. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
VI - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
VII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
VIII - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
IX - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
X - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
XI - editar o seu regimento interno. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação dada pela Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017):
§ 1° Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Economia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:X - o Presidente do Banco do Brasil.
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):
§ 1o Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal.
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
§ 2º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
§ 3º A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da República, a quem caberá, nas matérias deliberativas, a decisão final em caso de empate. (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 5° Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017).
§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019):
Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):
Art. 7º-A Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação.
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
Art. 7º-A Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.
CAPÍTULO III DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Redação do título do capítulo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO III - DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 8° Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017):
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI será chefiada por um Secretário-Executivo, a quem compete:
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017 e Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017):
II - despachar com o Presidente da República;
(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017 e Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017):
III - assessorar o Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017 e Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017 ):
V - editar o Regimento Interno da SPPI; e
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019):
Art. 8º-A. Compete à SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019):
Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
Art. 8º-A Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.
(
Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
Art. 8º-B Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.
Art. 9º A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.
§ 1º Ao atender ao disposto no caput, a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.
§ 2º Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.
Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017 e Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017 ):
Art. 10. A composição, funcionamento e detalhamento das competências da SPPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 11. Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.
Art. 12. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;
III - abrir chamamento público;
IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - receber sugestões de projetos; ou (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Art. 13. Observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no § 3º do art. 10 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica.
Artigo acrescentado pela Lei Nº 13901 DE 11/11/2019):
Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.
Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato à consulta pública ou à audiência pública.
Parágrafo único. A audiência pública a que se refere o caput poderá ter sua localidade definida pelo CPPI.
CAPÍTULO V - DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DE ESTUDOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Redação do título do capítulo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados para a estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do FAEP, que terá por finalidade a aplicação de recursos para a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados destinados à estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
§ 1º O FAEP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios e terá capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e que seja necessário à realização de suas finalidades. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O FAEP terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição financeira gestora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
§ 2º O FAEP possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O FAEP não terá personalidade jurídica própria e terá prazo indeterminado. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
§ 3º O administrador e os cotistas do FAEP não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 4º O FAEP será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.
§ 5º O FAEP poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos.
§ 6º Constituem recursos do FAEP:
I - os oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas jurídicas de direito público, organismos internacionais e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;
II - as remunerações recebidas por seus serviços; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:II - as remunerações recebidas em decorrência dos contratos de estruturação de parcerias de investimentos e das medidas de desestatização de que trata o caput; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
III - os recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - os rendimentos de aplicações financeiras; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
V - os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.
§ 7º O FAEP destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 7º O estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos quotistas, disciplinará a forma de remuneração do BNDES, que poderá ser variável, respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade financeira do FAEP. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
§ 8º O FAEP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 9º O estatuto do FAEP deverá prever medidas que garantam a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos.
Art. 15. O FAEP poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados visando à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
Art. 15. O BNDES poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados que visem à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização.
§ 1º A remuneração pelos serviços a que se refere o caput poderá, nos termos previstos no contrato, incluir parcela fixa, parcela variável, vinculada ao êxito da licitação da parceria, ou a combinação de ambas.
§ 2º Na hipótese de êxito da licitação, a remuneração a que se refere o § 1º poderá ser paga pelo licitante vencedor.
§ 3º Os autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de subcontratados pelo BNDES, não poderão participar, direta ou indiretamente, da futura licitação da parceria ou da composição da sociedade de propósito específico criada para sua execução, permitida a prestação de serviços técnicos ao vencedor da licitação, desde que não tenham por escopo o detalhamento dos projetos e estudos objeto da contratação, na forma prevista no regulamento.
Art. 16. Para a execução dos serviços técnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poderá contratar, na forma da legislação, o suporte técnico de pessoas naturais ou jurídicas especializadas, cabendo aos agentes públicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordenação geral dos trabalhos e a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
Art. 16. Para a execução dos serviços técnicos de que trata o art. 15, o BNDES poderá contratar suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, por ele selecionados, de acordo, preferencialmente, com os critérios de julgamento de melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 54 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º Para empreendimentos ou políticas qualificadas no PPI, o BNDES poderá utilizar o processo de colação previsto nos § 2º ao § 7º, hipótese em que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.303, de 2016, desde que compatível com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados.
§ 2º O processo de colação de que trata o § 1º será realizado por meio do envio de consulta a três ou mais profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, que atendam a requisitos de habilitação em função de suas qualidades e atuação anterior em porte e complexidade equivalente ou superior ao objeto a ser contratado.
§ 3º Sem prejuízo do envio das consultas de que trata o § 2º, o BNDES divulgará, em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a lhe dar publicidade, o interesse em obter propostas adicionais, dispensada a publicação de edital.
§ 4º O processo de colação observará as seguintes regras e condições:
I - a consulta poderá prever a realização de fases sucessivas, sendo permitido ao BNDES incluir ou excluir consultados para viabilizar a comparação dinâmica, efetiva e realista de propostas, inclusive mediante revisão de seu conteúdo e negociação direta com os proponentes, observados o interesse público e as características do mercado respectivo;
II - o BNDES poderá considerar acréscimos de escopo, metodologias e demais alterações propostas pelos licitantes, ainda que não previstas inicialmente na consulta, facultada aos licitantes a possibilidade de revisão de suas propostas para sua adequação;
III - ao declarar que a conclusão das fases de comparação de propostas, o BNDES abrirá prazo não inferior a vinte dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto, nos termos do disposto no inciso II; e
IV - o BNDES definirá a proposta vencedora de acordo com critérios preponderantemente técnicos, que serão divulgados a todos os licitantes no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas finais de que trata o inciso III.
§ 5º O BNDES disciplinará no instrumento convocatório as informações apresentadas pelos licitantes, que poderão ser reveladas aos demais licitantes para apresentação de novas propostas no curso do processo de colação.
§ 6º O BNDES comunicará o início do processo de colação ao Tribunal de Contas da União, no prazo de cinco dias, contado da data de envio da consulta de que trata o § 2º, sem prejuízo da disponibilização tempestiva e permanente das informações do processo.
§ 7º O BNDES publicará, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de 2016, regulamento relativo aos procedimentos operacionais do processo de colação, respeitados os princípios que regem a administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição.
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019):
Art. 16-A. Ao final do processo de seleção de que trata o art. 16, o BNDES poderá contratar os serviços técnicos para a viabilização de empreendimento com:
I - consórcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica; ou
II - profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, garantida a adequada integração dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de coordenação a serem previstos nos contratos.
§ 1º O contrato poderá autorizar a subcontratação de parcelas dos serviços técnicos, desde que:
I - o contratado inicial assuma a obrigação pela sua execução completa e pela sua coordenação geral; e
II - os subcontratados comprovem a sua especialização, conforme critérios definidos pelo BNDES, a quem incumbirá a sua aceitação, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CAPÍTULO VI - DA LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO PPI
Art. 17. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.
§ 1o Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
§ 2o Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI, inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)
“Art. 24-F. Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e
V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.
§ 1º A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos.
§ 2º A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias.”
Art. 19. Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secretário-Executivo da SPPI. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Art. 20. A Empresa de Planejamento e Logística - EPL passa a ser vinculada à SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 882 DE 03/05/2019).
Art. 21. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho