Lei nº 13360 DE 17/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2016

Altera a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

§ 4º O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo:

.....

III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;

.....

VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

.....

§ 6º Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4º, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR.

.....

§ 10. Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. .....

.....

IV - (revogado);

.....

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;

VIII - (revogado);

.....

XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários;

XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel.

.....

§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º-C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput é limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedados o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º.

.....

§ 2º-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, até 31 de dezembro de 2017, plano de redução estrutural das despesas da CDE, devendo conter, no mínimo:

I - proposta de rito orçamentário anual;

II - limite de despesas anuais;

III - critérios para priorização e redução das despesas;

IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.

.....

§ 3º-A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016.

§ 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.

§ 3º-C. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.

§ 3º-D. A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69kV será 1/3 (um terço) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-E. A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3kV e inferior a 69 kV será 2/3 (dois terços) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.

§ 3º-F. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E.

§ 3º-G. A partir de 1º de janeiro de 2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica ficará isento do pagamento das quotas anuais da CDE.

.....

§ 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4º deste artigo:

I - será limitado a valor máximo, estipulado a partir do valor médio desembolsado nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir;

II - deverá descontar, para cada beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior.

.....

§ 5º-A. Até 1º de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e da CCC pela CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão dessas contas.

§ 5º-B. Os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da RGR, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários.

.....

§ 12. As receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos.

§ 13. A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE.

§ 14. Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput, as concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica." (NR)

Art. 16. É vedado à concessionária e à permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, à sua controladora direta ou indireta e a outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa jurídica de direito público interno, vedação não extensiva aos agentes autorizados de geração de energia elétrica." (NR)

Art. 27. .....

.....

§ 4º No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica.

Parágrafo único. .....

.....

g) a partir de 1º de maio de 2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol." (NR)

Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.

§ 1º .....

I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;

....." (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .....

.....

§ 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.

§ 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.

....." (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .....

.....

§ 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidroelétrica de potência igual ou inferior a 5 MW (cinco megawatts), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

....." (NR)

Art. 2º A outorga de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), desde que ainda não tenha sido prorrogada e esteja em vigor quando da publicação desta Lei, poderá ser prorrogada a título oneroso, em conformidade com o previsto no § 1º-A.

.....

§ 1º-A. Ao titular da outorga de que trata o caput será facultado prorrogar o respectivo prazo de vigência por 30 (trinta) anos, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, desde que se manifeste nesse sentido ao poder concedente em até 360 (trezentos e sessenta) dias após receber a comunicação do valor do Uso de Bem Público (UBP), referida no § 1º-B, hipótese em que estará automaticamente assumindo, de forma cumulativa, as seguintes obrigações:

I - pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente;

II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao Município de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 1º-B. Em no mínimo 2 (dois) anos antes do final do prazo da outorga, ou em período inferior caso o prazo remanescente da outorga na data de publicação desta Lei seja inferior a 2 (dois) anos, o poder concedente informará ao titular da outorga, para os fins da prorrogação facultada no § 1º-A, o valor do UBP aplicável ao caso, que deverá atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica e considerar inclusive os riscos e os tipos de exploração distintos, tanto de autoprodução, como de produção para comercialização a terceiros, previstos na legislação.

.....

§ 5º O pagamento pelo UBP será revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.

§ 6º Não havendo, no prazo estabelecido no § 1º-A, manifestação de interesse do titular da outorga em sua prorrogação, o poder concedente instaurará processo licitatório para outorgar a novo titular a exploração do aproveitamento." (NR)

Art. 4º O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.

....." (NR)

Art. 8º .....

.....

§ 1º-A. É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos.

§ 1º-B. (VETADO).

§ 1º-C. Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que:

I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018;

II - a transferência de controle seja realizada até 30 de junho de 2018.

§ 1º-D. A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador.

....." (NR)

Art. 9º .....

.....

§ 7º Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município e permaneça responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário, poderá a União autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos §§ 2º ao 6º deste artigo até a data prevista no inciso II do § 1º-C do art. 8º." (NR)

Art. 11. .....

....

§ 5º Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador.

§ 6º Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores.

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO)." (NR)

Art. 6º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .....

.....

§ 5º .....

.....

III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades consumidoras localizadas na área de concessão ou permissão da empresa distribuidora, sob as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos, ressalvado o disposto no § 13;

.....

§ 13. As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão, conforme regulação da Aneel, negociar com consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, afastada a vedação de que trata o inciso III do § 5º, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado." (NR)

Art. 4º-C. O concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da Aneel.

§ 1º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.

§ 2º A aprovação do plano de transferência de controle societário pela Aneel suspenderá o processo de extinção da concessão.

§ 3º A transferência do controle societário, dentro do prazo definido pela Aneel, ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão."

Art. 4º-D. (VETADO)."

Art. 5º .....

I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a execução de serviço público;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a produção independente de energia elétrica;

III - de UBP, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.

....." (NR)

Art. 7º .....

I - a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinadas a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia.

....." (NR)

Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.

.....

§ 2º No caso de empreendimento hidroelétrico igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade de o empreendimento ser afetado por aproveitamento ótimo do curso de água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.

§ 3º Os empreendimentos hidroelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) deverão respeitar a partição de quedas aprovada no inventário do respectivo rio." (NR)

Art. 15. .....

.....

§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, os consumidores que, em 7 de julho de 1995, consumirem carga igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e forem atendidos em tensão inferior a 69 kV poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizatário de energia elétrica do sistema.

....." (NR)

Art. 7º O caput do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:

....." (NR)

Art. 8º A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .....

.....

§ 4º O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas." (NR)

Art. 13. (VETADO)."

Art. 13-A. (VETADO)."

Art. 14. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização." (NR)

Art. 9º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .....

.....

XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;

.....

§ 1º .....

§ 2º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá definir o valor da subvenção prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a ser recebida por cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso.

§ 3º A subvenção a que se refere o § 4º será calculada pela Aneel a cada revisão tarifária ordinária da principal concessionária de distribuição supridora da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, devendo o valor encontrado ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarifário.

§ 4º A subvenção será igual ao valor adicional de receita requerida que precisaria ser concedido à principal concessionária de distribuição supridora caso os ativos, o mercado e os consumidores da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, fizessem parte de sua concessão.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a partir do processo tarifário da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, que suceder a revisão tarifária ordinária da principal concessionária supridora, mesmo que essa tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regulação da Aneel.

§ 6º A partir da definição da subvenção de que trata o § 4º, os descontos concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e nas tarifas de energia serão reduzidos até a sua extinção, sendo a redução pelo processo tarifário de que trata o § 5º limitada pelo efeito médio final do processo tarifário, máximo de 20% (vinte por cento).

§ 7º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá, para efeito de definição da subvenção de que trata o § 4º e dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e nas tarifas de energia, considerar o mercado limitado a 500 GWh/ano para as cooperativas de eletrificação rural cujos mercados próprios sejam superiores a 500 GWh/ano." (NR)

Art. 26. .....

I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidroelétrica;

.....

VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidroelétrica.

§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia:

.....

§ 1º-C. Os percentuais de redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B não serão aplicados aos empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada que tiverem suas outorgas de autorização prorrogadas.

.....

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é estendida às usinas hidroelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

§ 5º Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

.....

§ 10. (VETADO).

§ 11. Nos processos de outorga de autorização, inclusive na realização dos estudos e dos projetos, é facultada ao agente interessado a apresentação de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)

Art. 10. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .....

.....

§ 4º .....

I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis;

.....

§ 10. As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:

I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;

II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e de sua capacidade de partida autônoma;

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão;

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e de alívio de cargas;

V - o deslocamento da geração hidroelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015." (NR)

Art. 2º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;

.....

§ 7º-A. .....

I - não tenham entrado em operação comercial; ou

....

III - (VETADO).

.....

§ 19. O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei." (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .....

.....

§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

....." (NR)

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. O art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:

....." (NR)

Art. 17. A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009 e promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, será incorporada à tarifa de repasse da Itaipu Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro de 2016, vedado o pagamento com recursos do orçamento geral da União.

§ 1º Para a energia produzida pela usina de Itaipu acima da energia alocada a ela pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), o custo relativo ao encargo de que trata o caput será suportado pelos participantes do MRE.

§ 2º Os valores não pagos pela União à Itaipu Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Lei, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, e os valores referentes ao disposto no § 1º deverão ser considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no cálculo da nova tarifa de repasse da Itaipu Binacional.

§ 3º É a União autorizada a repactuar os compromissos afetados pelo disposto no caput, com vistas a assegurar a neutralidade das relações contratuais entre as partes.

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela Aneel como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de geração ou transmissão de energia elétrica será recomposto pela Aneel por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade, bem como será feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha contrato de venda em ambiente regulado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entendem-se como excludentes de responsabilidade todas as ocorrências de caso fortuito e força maior, incluindo, mas não se limitando a, greves, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou indireta, não emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável ao empreendedor e invasões em áreas da obra, desde que reconhecidos pela Aneel a ausência de responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial.

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. (VETADO).

Art. 24. Os empreendimentos hidroelétricos não despachados centralizadamente que optarem por participar do MRE somente poderão ser excluídos do referido mecanismo por solicitação própria ou em caso de perda de outorga.

Art. 25. Revogam-se:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 e os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

II - o art. 4º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015;

III - os incisos IV e VIII do art. 13 e os incisos I e III do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

IV - os arts. 20 e 22 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

V - os incisos I, II, IV e V do § 4º e os §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Fernando Coelho Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

Marcelo Cruz

Grace Maria Fernandes Mendonça

MENSAGEM Nº 613, de 17 de novembro de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2016 (MP nº 735/2016), que "a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências".
Ouvidos, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 5º da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de conversão, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda
"Art. 11. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 5º Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderão ser usufruídos nas aquisições e nas importações realizadas no período de 10 (dez) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, sendo o prazo válido por projeto habilitado.
..... ' (NR)"
Inciso III do art. 26 da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de conversão, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Art. 26. .....
.....

III - que possua empreendimento de produção de energia elétrica a ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo ou para uso de empresas controladoras, controladas ou coligadas do mesmo grupo econômico ao qual pertença, na proporção da participação.
..... ' (NR)"
Razões dos vetos
"Os dispositivos acarretariam ampliação de benefício tributário, sem atentar para os condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF) e não se fazem acompanhar dos necessários dimensionamentos do impacto tributário sobre a arrecadação. Além disso, comprometem o esforço fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária. Ademais, contrariam a Lei nº 13.242, de 2015 (LDO), em seu artigo 114, § 4º, ao não limitar em cinco anos a sua vigência."
Art. 14.
Art. 14. O art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .....
§ 1º Para fins do disposto no caput, são consideradas outras unidades consumidoras do mesmo titular:
I - as unidades consumidoras da matriz e das filiais de uma mesma pessoa jurídica;
II - as unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física situadas em locais diferentes das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, nas quais a energia será compensada.
§ 2º O benefício de que trata o caput se aplica ainda:
I - aos participantes de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras que sejam titulares do sistema de microgeração ou minigeração;
II - aos participantes de consórcio ou cooperativa que sejam titulares do sistema de microgeração ou minigeração na modalidade geração compartilhada.
§ 3º O benefício de que trata o caput se aplica inclusive aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, desde que correspondentes à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores.' (NR)"
Razões do veto
"O dispositivo acarretaria renúncia de receita tributária, sem atentar para os condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e não se faz acompanhar dos necessários dimensionamentos do impacto tributário sobre a arrecadação ou de medidas de compensação. Além disso, compromete o esforço fiscal, contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária."
O Ministério da Fazenda solicitou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 21 a 23.
Art. 21. É criado o Plano Nacional de Modernização das Redes de Energia Elétrica -Inova Rede.
Parágrafo único. O Inova Rede tem o objetivo de promover a modernização das redes de distribuição de energia elétrica no Brasil, de modo a propiciar:
I - aumento da confiabilidade e redução do tempo de reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com melhoria dos indicadores de qualidade;
II - redução das perdas elétricas;
III - desenvolvimento e ampliação de sistemas elétricos subterrâneos;
IV - ampliação do uso de veículos elétricos, bem como de outras formas de armazenamento de energia elétrica;
V - gerenciamento do consumo de energia elétrica pelos consumidores;
VI - sustentabilidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e aumento da satisfação dos consumidores;
VII - fortalecimento dos instrumentos de captação financeira no mercado de capitais para os respectivos investimentos.
Art. 22. São as concessionárias e as permissionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica autorizadas a submeter à aprovação da Aneel as metas anuais do Inova Rede, visando promover a modernização de suas redes, bem como providenciar a instalação de medidores eletrônicos inteligentes nas áreas onde houver justificativa econômica e condições técnicas.
§ 1º O plano encaminhado deverá detalhar todos os investimentos a serem feitos em seu âmbito, demonstrando o benefício para a concessão e para os consumidores, a sua viabilidade técnica e econômica e os resultados esperados de sua implementação.
§ 2º Na análise dos planos submetidos, a Aneel deverá considerar, para sua aprovação, os benefícios potenciais e os custos de sua implantação.
Art. 23. É estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a critério do poder concedente, para o regime especial de reconhecimento e recuperação dos investimentos que fizerem parte do Inova Rede.
§ 1º Os projetos implantados no âmbito do Inova Rede serão considerados investimentos prudentes para integrar a base de remuneração regulatória das concessionárias e das permissionárias de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Aneel.
§ 2º As receitas oriundas de ultrapassagem de demanda e de excedente de energia reativa obtidas pelas distribuidoras, bem como parte dos recursos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética, serão prioritariamente destinadas aos investimentos de que trata o caput, incluindo aqueles relacionados ao desenvolvimento e à ampliação de sistemas subterrâneos, sendo contabilizados como obrigações especiais, conforme regulamentação da Aneel, para atender os princípios de modicidade tarifária.
§ 3º Para os investimentos adicionais à quota de reintegração regulatória executados no âmbito do Inova Rede, exceto aqueles de que trata o § 2º, o poder concedente poderá estabelecer critérios específicos de remuneração a serem considerados pela Aneel, incluindo adicionais remuneratórios, limitados a 10% (dez por cento) sobre o custo de capital regulatório, durante a vida útil dos investimentos."
Razões dos vetos
"Os dispositivos trariam riscos de aumento tarifário, além de invadir competência do agente regulador, com potencial desarticulação do ambiente regulatório. Além disso, a regulação atual já contempla incentivos à modernização, o objetivo central do programa proposto pelos dispositivos ora vetados."
Já os Ministérios da Fazenda, de Minas e Energia e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º-B do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, incluído pelo art. 5º do projeto de lei de conversão "§ 1º-B. É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras):
I - obrigada a manter a forma de garantia prevista nos contratos existentes, assegurando a sua condição de garantidora dos contratos de energia e gás natural celebrados para suprimento do prestador de serviço;
II - dispensada de manter os contratos de garantia de que trata o inciso I do § 1º-B, havendo concordância do contratado."
Razões do veto
"O dispositivo poderia inviabilizar a renegociação de contratos do setor, bem como diminuir eventuais interesses pelo processo de alienação do controle acionário de empresas alcançadas pelo mesmo. Além disso, afronta o artigo 163, inciso III da Constituição, que reserva à lei complementar a disposição acerca de concessão de garantias pelas entidades públicas."
Art. 4º-D. da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, incluído pelo art. 6º do projeto de lei de conversão
Art. 4º-D. Os concessionários ou autorizatários cujos ativos de geração licitados ou autorizados estejam com cronograma de implantação atrasado em mais de 3 (três) meses terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para requerer à Aneel, por sua conta e risco, a rescisão de seus contratos de concessão ou outorga de autorização, sendo-lhes assegurados, no que couber:
I - a liberação ou a restituição de 70% (setenta por cento) das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão ou de autorização;
II - a rescisão de CCEARs e de Contratos de Energia de Reserva (CERs) vinculados ao empreendimento de geração, pagando-se 20% (vinte por cento) das multas contratuais;
III - o não pagamento pelo UBP de aproveitamentos hidroelétricos durante a vigência do contrato de concessão;
IV - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração de aproveitamentos hidroelétricos, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, após a realização da licitação;
V - não impedimento de obtenção de novas outorgas em função da rescisão de que trata o caput.
§ 1º O disposto no inciso I também se aplica a garantias de fiel cumprimento para as quais o processo de execução da garantia não esteja concluído até 1º de novembro de 2016.
§ 2º A Aneel poderá analisar requerimentos dos agentes concessionários e autorizatários que tiveram as outorgas de concessão e autorização revogadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses."
Razões do veto
"Os dispositivos contemplam anistia injustificada, estimulam risco moral e produzem seleção adversa, transmitindo um sinal regulatório equivocado para futuros leilões. Além disso, representam um risco potencial de judicialização e, eventualmente, de desabastecimento energético futuro, recomendando, assim, seu veto por interesse público."
Arts. 13 e 13-A da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, alterados pelo art. 8º do projeto de lei de conversão
Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere esta Lei deverá utilizá-los, obrigatoriamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas com a União, inclusive com suas empresas públicas.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 13-A. Fica vedada, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, atendido preliminarmente o disposto no art. 13, a contratação de operação de crédito com instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, pelo titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere esta Lei, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida já contraída.
§ 1º O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se também às dívidas vencidas e vincendas do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens com instituições financeiras e empresas públicas controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Sem prejuízo do que prescreve a Resolução do Senado Federal no 48, de 2007, é vedado à União, em caráter excepcional, conceder garantia em operação de crédito, interna ou externa, do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere o caput."
Razões dos vetos
"Os dispositivos configurariam forte intervenção na autonomia da Eletrobras, com engessamento de seu fluxo de caixa e restrição às suas potenciais fontes de financiamento, em especial face à vedação de concessão de garantia, por parte da União, em operações de crédito. Além disso, afrontam o art. 165, § 9º, inciso II da Constituição, que reserva à lei complementar a disposição acerca de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta."
Art. 15.
Art. 15. A Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46. .....
.....
§ 4º O autoprodutor e o autoimportador, até a fixação das tarifas a que se refere o § 1º, devem pagar à concessionária estadual, desde o início da utilização do gás, o valor correspondente à mesma remuneração da tarifa de distribuição.' (NR)
Art. 47. .....
.....
§ 3º O gás natural produzido e não entregue às concessionárias estaduais para a prestação do serviço público a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal, desde o início da sua utilização, deve ter seu volume medido antes ou depois de seu processamento, de forma que o agente que retire qualquer quantidade do gás de circulação pague a remuneração à concessionária de serviço de gás canalizado, podendo o Estado atuar conforme disposto no art. 2º e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.' (NR)
Art. 56. .....
Parágrafo único. Entende-se por regime de consumo a média aritmética anual do volume de gás natural consumido pelas unidades referidas no caput e entregue pelo mesmo agente supridor nos 3 (três) anos anteriores à publicação desta Lei.' (NR)"
Razões dos vetos
"Os dispositivos poderiam gerar situação de insegurança jurídica e, eventualmente, configurar hipótese de enriquecimento sem causa por parte de companhias distribuidoras de gás. Além disso, expandiriam indevidamente o conceito de monopólio estadual sobre os serviços."
Os Ministérios da Fazenda, de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 7º e 8º do art. 11 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, incluídos pelo art. 5º do projeto de lei de conversão "§ 7º Os editais de licitação de transferência de controle acionário citada nos §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11 deverão prever a obrigação por parte do novo controlador de manter, por no mínimo 2 (dois) anos contados a partir da assunção do novo controlador, pelo menos 90% (noventa por cento) do número total de empregados existente quando da publicação do edital, sendo que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos empregados do quadro atual deverão ser mantidos nesse período.
§ 8º Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, poderão a União e o controlador originário, se diverso da União, alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle."
Razões dos vetos
"Os dispositivos poderiam dificultar a transferência de controle acionário de empresas, bem como produzir um potencial risco fiscal para o ente público, ao onerar outras empresas ou sociedades sob seu controle. Além disso, afrontam o art. 37, inciso II da Constituição, acerca da regra para investidura em emprego público."
Art. 12.
Art. 12. A Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .....
.....
§ 5º Serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação, as obrigações contraídas pelo órgão ou pela entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço, bem como aquelas decorrentes de cessão de direitos creditórios oriundos da prestação do serviço público de energia formalizadas com a anuência prévia do poder concedente em benefício de credores e/ou portadores de valores mobiliários emitidos com lastro nesses direitos, cujo produto continuará a ser destinado exclusivamente à liquidação das obrigações assumidas perante os credores garantidos e/ou detentores dos respectivos valores mobiliários até o limite da extinção de tais obrigações garantidas e/ou lastreadas nos respectivos direitos creditórios.
..... ' (NR)
Art. 12. .....
.....
§ 1º A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança de seus créditos, não altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nem enseja a ineficácia ou a revogação de atos de cessão de direitos creditórios decorrentes da prestação do serviço público de energia que tenham sido formalizados com a anuência prévia do poder concedente, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei.
..... ' (NR)
Art. 14-A. Considerando o interesse público, o poder concedente poderá, como alternativa à extinção de concessão de transmissão de energia elétrica cujo contrato de concessão tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 2015 e não tenha entrado em operação comercial, realizar licitação para alienação do controle societário ou da integralidade das participações no capital social da concessionária.
Parágrafo único. O poder concedente poderá estabelecer, no edital de licitação de que trata o caput, a assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão com a finalidade de modificar condições, como prazo e receita, de modo que fiquem compatíveis com as características do empreendimento e com as condições econômico-financeiras do momento de realização da licitação.'"
Razões do veto
"Os dispositivos poderiam dificultar a transferência de controle acionário de empresas, face ao aumento de custos, bem como desincentivar a adequada avaliação do risco de crédito e prejudicar consumidores, além de representar um sinal negativo para o ambiente de negócios no país. Além disso, violam o princípio da isonomia e o ato jurídico perfeito, insculpidos nos artigos 37, caput e inciso XXI, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição."
Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 10. do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º do projeto de lei de conversão "§ 10. Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo que estejam em operação e não tenham sido objeto de penalidades da Aneel quanto ao cumprimento de seus cronogramas de implantação terão seus prazos de autorização contados a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, mediante adequação dos respectivos termos de outorga."
Razões do veto
"A dilação dos prazos de outorga propiciada pelo mecanismo proposto pelo dispositivo reduziria o incentivo dos agentes em concluir a implantação dos empreendimentos, além de retirar previsibilidade sobre a entrada em operação de novos empreendimentos, além de postergar eventual prorrogação onerosa da outorga, com impacto fiscal. Além disso, alteram as condições originais da licitação e o ato jurídico perfeito, violando os artigos 37, inciso XXI e 5º, inciso XXXVI, da Constituição."
O Ministério de Minas e Energia juntamente com o Ministério da Fazenda solicitaram veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pelo art. 10 do projeto de lei de conversão "III - tenham entrado em operação comercial nos 2 (dois) anos anteriores à data de realização da licitação."
Razão do veto
"O mecanismo permitido pelo dispositivo prejudicaria a necessidade de expansão efetiva do sistema e comprometeria, assim, o planejamento da expansão da capacidade de geração, potencializando eventual risco de desabastecimento de energia."
Os Ministérios de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 18.
Art. 18. A Aneel deverá, excepcionalmente, analisar e estabelecer eventuais flexibilizações de metas e ajustes de procedimentos regulatórios e/ou definir novos períodos para correção das transgressões ou das inadimplências, mediante apresentação de plano de transição regulatória e de recuperação da concessão de distribuição de energia elétrica, a ser aprovado e acompanhado pela Aneel, nas seguintes situações:
I - após a confirmação de ocorrência ou existência de graves especificidades socioeconômicas ou ambientais de um Estado ou Município de uma dada concessão, ou após a comprovação de graves condições operacionais e de sustentabilidade econômicofinanceira da concessão;
II - quando da ocorrência de situações específicas e peculiares intrínsecas às concessões, devidamente comprovadas, que afetem a prestação do serviço adequado nos termos das metas e dos procedimentos regulatórios e a sustentabilidade da concessão.
Parágrafo único. O especificado neste artigo aplica-se às concessões prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e às concessões vincendas não tratadas pela referida Lei, desde que celebrado aditivo ao contrato de concessão por opção do concessionário."
Razões do veto
"Considerando que um dos fundamentos para a prorrogação das concessões ocorridas ao amparo da Lei nº 12.783, de 2013 foi o estabelecimento de metas, e que houve contratos cujos agentes não aceitaram a prorrogação em função das mesmas, sua flexibilização, pretendida pelos dispositivos sob sanção, poderia acarretar insegurança jurídica não recomendada ao processo.
Além disso, especificidades sócio-econômicas, financeiras e ambientais já compõem a metodologia da agência reguladora, com previsão da possibilidade de revisão tarifária extraordinária. Ademais, configurar-se-ia afronta ao princípio constitucional da isonomia e violação ao ato jurídica perfeito."
Ouvidos, os Ministérios do Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 20.
Art. 20. O poder concedente deverá criar programa de modernização do parque termoelétrico brasileiro movido a carvão mineral nacional para implantar novas usinas que entrem em operação a partir de 2023 e até 2027, com o intuito de preservar no mínimo o nível de produção de carvão mineral nacional estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e incentivar a eficiência de geração, com redução da aplicação de recursos de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá estabelecer a redução, a partir de 2023, da emissão de gases de efeito estufa (CO2/kWh) resultante da geração de energia elétrica a partir da fonte carvão mineral em, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação ao parque termoelétrico a carvão mineral nacional instalado na data de publicação desta Lei."
Razões do veto
"O dispositivo criaria programa sem a necessária exigência de contrapartidas dos empreendedores em termos de eficiência ou de qualidade; além disso, não aponta a fonte de recursos para custear o subsídio, com potencial risco fiscal e/ou de elevação de tarifas. Ademais, estimula matriz energética que vai de encontro a acordos internacionais dos quais o país é signatário."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional