Decreto nº 43064 DE 23/11/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 nov 2020

REGULAMENTA a Lei nº 5.284, de 23 de outubro de 2020, que "ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 3.584, de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.".

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, e

Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus);

Considerando o interesse do Governo do Estado em auxiliar a população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;

Considerando a autorização prevista no artigo 7º da Lei nº 5.284 , de 23 de outubro de 2020;

Considerando que o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, foi substituído pelo Anexo II -A, com a edição do Decreto nº 36.593 , de 29 de dezembro de 2015,

Considerando a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício nº 1590/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009613.2020

Decreta:

Art. 1º A fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, estabelecida pela Lei nº 5.284 , de 23 de outubro de 2020, será auferida sobre a mesma base utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária dos produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, correspondendo a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS Substituição Tributária devido na operação.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão arrecadados no período de 1º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, e serão contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.

§ 2º Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere o caput deste artigo, não representam acréscimo de carga tributária ao contribuinte, uma vez que serão abatidos do valor devido a título de ICMS Substituição Tributária incidente na operação com os produtos alimentícios de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação com os produtos alimentícios de que trata o artigo 1º, na mesma data do vencimento do imposto, observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS, devendo ser recolhida em documento de arrecadação distinto, no código de receita 3960.

Art. 3º Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao FPS com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto sujeito à contribuição ser destinado a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no caput deste artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979.

Art. 4º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição financeira prevista no artigo 1º terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, para a aquisição de alimentos, por meio de CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de Prefeituras no cadastramento e distribuição do referido auxílio financeiro aos beneficiários, seja por meio de convênios ou parcerias, seja informalmente, atuando em qualquer aspecto logístico, normativo ou operacional do referido programa social.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS responsável pelo credenciamento das empresas que serão responsáveis pelo fornecimento do CARTÃO SOCIAL de que trata o artigo 4º.

Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credenciamento de que trata o caput deste artigo observará critérios de legalidade, impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato da SEAS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA

Secretária de Estado da Assistência Social