Decreto nº 43069 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mai 2016

Estabelece procedimentos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, relativamente ao indeferimento da opção e à exclusão do mencionado Regime, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do presente Decreto, os procedimentos para o indeferimento da opção e para a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º O indeferimento da opção pelo Regime Simples Nacional se dá quando, no momento da solicitação da opção no Portal do Simples Nacional na Internet, a pessoa jurídica se enquadrar em quaisquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime, conforme disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, fica instituído o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo I, observando-se o seguinte:

I - é expedido individualizadamente por CNPJ;

II - é disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em Are Virtual, Tributário, Gestão do Simples Nacional, Consultar Termos Emitidos; e

III - refere-se apenas a pendências com a SEFAZ do Estado de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes nos demais entes da Federação.

Parágrafo único. Edital de Indeferimento deve ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, sendo disponibilizada a relação dos contribuintes, cuja opção foi indeferida nos termos do art. 2º, com numeração dos respectivos Termos, no site da SEFAZ, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações, Simples Nacional, Editais de Indeferimento.

Art. 4º A impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Regime Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Edital de Indeferimento, no site da SEFAZ, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.

§ 1º A impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional é julgada em única instância pela Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Na hipótese de deferimento da impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, a DRR responsável pela análise deve retirar a pendência existente no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, nos termos de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 5º A exclusão do Regime Simples Nacional pode ocorrer:

I - de ofício, por algum dos entes da Federação; ou

II - por comunicação do contribuinte.

Art. 6º Na hipótese do inciso I do art. 5º, a exclusão da empresa optante se dá:

I - por meio de processamento de dados, quando constatados:

a) irregularidade na inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

b) existência de débito com a SEFAZ, cuja exigibilidade não esteja suspensa, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

c) excesso de receita bruta, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 29 e nos incisos III e IV do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

d) participação de pessoa física, como sócia, em duas ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas brutas seja superior ao limite de receita bruta estabelecido para enquadramento no referido Regime, em conformidade com o disposto no inciso III do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de apuração do ICMS, quando a receita global dessas empresas ultrapassar o limite de receita bruta estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou

f) participação de pessoa física, como sócia ou titular, que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e

II - em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 7º Na hipótese do inciso II do art. 5º, a exclusão ocorre mediante utilização de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, nos termos do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 8º Fica instituído o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, utilizados para a exclusão efetuada por meio de processamento de dados e para a exclusão decorrente de ação fiscal, respectivamente.

Art. 9º O Termo de Exclusão a que se refere o art. 8º deve ser expedido individualizadamente por CNPJ:

I - na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, pelo sistema de gestão do Simples Nacional, devendo ser disponibilizado no site da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, em Are Virtual, Tributário, Gestão do Simples Nacional, Consultar Termos Emitidos; ou

II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação relativa ao processo administrativo-tributário estadual.

Parágrafo único. Deve ser publicado edital no DOE, observando-se que, na hipótese do inciso I do caput, a relação das empresas excluídas e numeração dos respectivos Termos é disponibilizada no site ali indicado, em Publicações, Simples Nacional, Editais de Exclusão.

Art. 10. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Edital de Exclusão, no site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada:

I - na hipótese de exclusão que tenha ocorrido mediante processamento automático de dados, pela DRR do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única; e

II - na hipótese de exclusão decorrente de ação fiscal, pelo Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE, nos termos da legislação relativa ao processo administrativo-tributário.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve protocolar o processo físico na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal, dirigido ao CATE.

§ 3º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional, no site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, nos termos de Resolução do CGSN:

I - pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, na hipótese do inciso I do § 1º; e

II - pela DRR do domicílio fiscal do contribuinte, na hipótese do inciso II do § 1º.

§ 4º O resultado da Impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE, na hipótese do inciso II do § 1º.

§ 5º Sendo deferida a impugnação intempestiva, após a implantação da exclusão no Portal do Simples Nacional, a reinclusão da empresa no Regime deve ser realizada pela DRR do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 11. A empresa excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação do contribuinte, deve adotar as seguintes providências quanto ao levantamento de estoque, à emissão de documentos fiscais e escrituração por meio do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com substituição tributária;

II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;

III - levantar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo da aquisição mais recente de cada mercadoria;

IV - lançar no campo "Outros Créditos" do quadro "Ajustes da Apuração do ICMS" o valor do imposto encontrado nos termos do inciso III, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque;

V - lançar conforme as regras gerais de escrituração os documentos fiscais de entrada e de saída, a partir da data do início dos efeitos da exclusão;

VI - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, a partir da data do início dos efeitos da exclusão, para fim de destaque do ICMS devido a partir da mencionada data, fazendo referência ao documento fiscal de origem;

VII - lançar no quadro "Saídas e Prestações" o documento previsto no inciso VI, no mês corrente, com a situação "sem repercussão fiscal", registrando em "Observações" tratar-se de documento fiscal complementar do período fiscal correspondente;

VIII - lançar no campo "Outros Débitos" do quadro "Ajustes da Apuração do ICMS", por período fiscal, o valor do ICMS encontrado nos termos do inciso VI;

IX - lançar no campo "Outros Créditos" do quadro "Ajustes da Apuração do ICMS", por período fiscal, os valores do ICMSSimples Nacional efetivamente recolhidos por intermédio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, código de receita 062-0, referentes aos períodos fiscais alcançados pela exclusão;

X - recolher o ICMS-Normal apurado, código de receita 005-1, nos termos dos incisos I a IX, com os acréscimos legais, por intermédio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE; e

XI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual.

§ 1º O contribuinte está obrigado, até o décimo quinto dia do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF referentes aos períodos fiscais relativos ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do efetivo registro da exclusão no referido Portal, ficando dispensado de transmiti-los.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

§ 3º Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Regime Simples Nacional não podem ser utilizados a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.

§ 4º Relativamente às exclusões ocorridas até 31 de dezembro de 2015, o contribuinte está obrigado, até o décimo quinto dia do mês de julho de 2016, a cumprir o previsto no § 1º.

Art. 12. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 11 e em conformidade com o art. 13, na hipótese de exclusão com efeitos retroativos, o contribuinte pode observar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês do registro da exclusão, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com substituição tributária, tendo que lançar no Registro de Inventário no mencionado mês;

II - elaborar Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme Anexo IV, que deve ser guardado pelo prazo decadencial e sujeito a posterior homologação pelo Fisco; e

III - fica dispensada a entrega dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.

§ 1º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:

I - o total das operações de saída;

II - na impossibilidade de atender ao previsto no inciso I, o total das operações de entrada;

III - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 13;

IV - o valor do ICMS - Simples Nacional, efetivamente recolhido por intermédio de DAS no código de receita 062-0; e

V - o saldo do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre o ICMS normal devido, previsto no inciso III, e o valor do ICMS - Simples Nacional efetivamente recolhido, previsto no inciso IV.

§ 2º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido por período fiscal, sob o código de receita 005-1, com os acréscimos legais, por intermédio de DAE.

§ 3º Os valores do ICMS - Simples Nacional, recolhidos por intermédio do DAS, código de receita 062-0, uma vez considerados no cálculo do ICMS - Normal a recolher, nos termos do inciso V do § 1º, não podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

§ 4º O crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto deve ser determinado observando-se:

I - quando o ICMS apurado tiver como base de cálculo o valor das saídas, o crédito será estabelecido conforme os incisos III e IV do art. 11; ou

II - quando o ICMS apurado tiver como base de cálculo o valor das entradas, o crédito será:

a) estabelecido conforme os incisos III e IV do art. 11; e

b) o própio valor do ICMS apurado referente à parcela do estoque, observado o inciso IV do art. 11.

Art. 13. No caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o mês do registro da exclusão, o contribuinte pode utilizar a base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária líquida corresponda ao resultado da aplicação do percentual previsto no Anexo V, em função da alíquota do produto, sobre o valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 1º Fica permitida a utilização, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados períodos.

§ 2º Relativamente à base de cálculo estabelecida no caput, quando ocorrer a impossibilidade de determinar o valor da saída, a mesma deve ser arbitrada através da utilização dos percentuais referentes às entradas constantes no Anexo V.

Art. 14. Em decorrência do disposto no art. 13, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.....

XXXVI - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a
título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados períodos, observado o disposto no § 31. (NR)

.....".

Art. 15. O disposto nos arts. 11, 12 e 13 aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Art. 16. Fica revogada a Portaria SF nº 221, de 21 de dezembro de 2015.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

(Art. 3º)

Número do Termo:

CNPJ:

Razão Social:

Edital de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional:

Publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE em:

O sujeito passivo acima identificado se enquadra na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a efetivação da sua opção pelo Simples Nacional:

CNPJ do Estabelecimento:

Motivo:

Fundamentação Legal:

Efeitos a partir de:

CNAE:

Processo:

O sujeito passivo acima identificado pode impugnar o presente Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Edital de Indeferimento no DOE. A impugnação a este Termo deve ser realizada no site da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br , em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.

Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a pendências com a SEFAZ-PE. Os demais entes da Federação devem expedir os respectivos Termos de Indeferimento na hipótese de existência de pendência na correspondente jurisdição.

Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC

ANEXO II

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Art. 8º)

Número do Termo:

CNPJ:

Nome empresarial:

Edital de Exclusão do Simples Nacional:

Publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE em:

O sujeito passivo acima identificado se enquadra na(s) seguinte(s) situação(ões) que motivam a respectiva Exclusão do Simples Nacional:

CNPJ do Estabelecimento:

Motivo:

Fundamentação Legal:

Efeitos a partir de:

CNAE:

Processo:

O sujeito passivo acima identificado pode impugnar o presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo Edital de Exclusão no DOE. A impugnação a este Termo deve ser realizada no site da

SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br , em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.

Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC

ANEXO III

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Art. 8º)


ANEXO IV

RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

(Art. 12, II)


ANEXO V

(Art. 13)