Decreto nº 43128 DE 10/08/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2011

Concede diferimento do ICMS nas saídas de Querosene de Aviação (QAV).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/7799/2011,

Considerando:

- que, nas operações com querosene de aviação (QAV), a retenção do imposto devido por substituição tributária é feita pela distribuidora de combustíveis e não pela refinaria de petróleo;

- que, na hipótese de saída interestadual de QAV promovida pela distribuidora de combustíveis, não há incidência do gravame estadual na operação, cabendo ao estado de destino a totalidade do ICMS, e que esta teria direito a se recuperar do imposto que pagou na nota fiscal de aquisição do QAV;

- que não cabe, neste caso, falar-se em ressarcimento do tributo, uma vez que não é a refinaria que efetua a retenção o imposto;

- que situação semelhante ocorre no caso de saída de QAV da distribuidora diretamente para abastecimento de aeronave de bandeira estrangeira, cuja operação também está ao amparo da não incidência do ICMS por se equiparar a uma exportação, ex vi do disposto no Convênio ICM nº 12/1975, de 15 de julho de 1975, e a saída de QAV para abastecimento a aeronave de bandeira nacional com destino ao exterior, com benefício de isenção, consoante disposto no Convênio ICMS nº 84/1990, de 12 de dezembro de 1990; e

- que a concessão do diferimento do imposto na operação de saída do QAV da refinaria de petróleo para a distribuidora de combustíveis, quando ambas estiverem localizadas neste estado, além de não representar prejuízo ao erário, evitará os complexos procedimentos para a restituição do imposto.

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente na saída de querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo com destino a empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste estado.

Parágrafo único. O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.

Art. 2º Na hipótese de saída isenta ou não tributada de QAV promovida por distribuidora de combustíveis, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 39 do Livro I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2011

SÉRGIO CABRAL