Decreto nº 43135 DE 28/11/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2022
Concede parcelamento administrativo extraordinário de ICMS não recolhido no prazo legal, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 59/2012 e Decreto nº 39.149/2019 ,
Decreta:
Art. 1º Fica permitida a concessão de parcelamento administrativo extraordinário de débitos fiscais não recolhidos no prazo legal, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e os limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.
§ 2º O débito objeto deste parcelamento extraordinário será consolidado na data do pedido de ingresso, de forma individualizada, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente.
§ 3º O parcelamento extraordinário de que trata o caput deste artigo não deverá prejudicar os parcelamentos ordinários autorizados nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
§ 4º Ao parcelamento previsto no caput deste artigo, não se aplica o estabelecido pelo art. 777 do Regulamento do ICMS - RICMS.
Art. 2º O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica a débito fiscal decorrente de autos de infração lavrados em fiscalizações de trânsito de mercadorias, e ainda quando a legislação tributária estadual expressamente vedar.
Art. 3º A homologação do parcelamento de que trata este Decreto fica condicionada a que o contribuinte faça o pagamento da primeira parcela no período de 1º a 29 de dezembro de 2022.
§ 1º A homologação do pedido de ingresso no parcelamento:
I - será considerada efetivada na data do recolhimento da primeira parcela, observado o prazo previsto no caput deste artigo;
II - implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos;
III - fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formulado individualmente pelo sujeito passivo, formalizado no período de 1º a 29 de dezembro de 2022, e homologado pelo Fisco no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 3º O vencimento das demais parcelas a partir do mês subsequente ao disposto no caput deste artigo será o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumuladas mensalmente, calculadas a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação da parcela, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento da parcela.
Art. 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser concedido em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para concessão de parcelamento, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica às empresas em processo de recuperação judicial cujo parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, será de até 84 (oitenta e quatro) meses, nos termos do Convênio ICMS 59/2012 e Decreto nº 39.149/2019 , respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFR-PB por parcela.
Art. 5º O parcelamento de que trata este Decreto será excluído automaticamente, independente de notificação, com a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de quitação integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 6º Fica o Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ - autorizado a realizar os procedimentos necessários à execução que trata este Decreto, visando a determinar a homologação do pedido de ingresso no parcelamento que deixou de ser concretizado por motivo de caso fortuito ou de força maior que a SEFAZ tenha dado causa, sendo a determinação efetivada, em cada caso.
Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá complementar e disciplinar os procedimentos e as situações não previstas neste Decreto.
Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, no que não contrariar o que prevê este Decreto, as disposições relativas ao parcelamento administrativo ordinário previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador