Decreto nº 4.314 de 13/05/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2002
Acrescenta parágrafo ao art. 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às mudanças que apresentam o mercado de veículos automotores novos;
Considerando, porém, a velocidade com que ocorrem alterações no comportamento do setor, decorrentes, muitas vezes, da legislação em vigor nas unidades federadas industriais e/ou importadoras dos aludidos bens,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 15 ao art. 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 52. .....
§ 15. Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para a fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de junho de 2002"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de maio de 2002, 181º da Independência e 112º da Republica.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA