Decreto nº 43145 DE 25/03/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mar 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56 , de 22 de junho de 2012, no Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, no Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, no Decreto Legislativo nº 2.297, de 2020, no Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021,
Decreta:
Art. 1º O Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997
Caderno III CRÉDITO PRESUMIDO (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..... | ..... | ||
9 | ..... |
ICMS 28/2021 ICMS 133/2020 ICMS 101/2020 ..... |
01.04.2021 a 31.03.2022 01.01.2021 a 31.03.2021 01.11.2020 a 31.12.2020 ..... |
9.1 |
A opção pela utilização do benefício de que trata este item deverá ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link Atendimento Virtual, ICMS, , , , com o uso de certificado digital, e implicará: - vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se der a opção, alcançando todas as notas fiscais emitidas no período de apuração; - permanência na sistemática pelo período mínimo de doze meses ou até o termo final de eficácia deste item; - renovação automática após o período previsto no inciso II, com vigência até o termo final de eficácia deste item, podendo ser renunciado pelo contribuinte no mesmo "link" disponível para a opção, nos termos do caput deste subitem; - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; - entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no prazo regulamentar; - lançamento único, nos termos deste item, na EFD ICMS-IPI, registro E111 - AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS, código de ajuste DF020449 - outro crédito operação própria: crédito presumido - telecomunicações "item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 ". |
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9.2 | O crédito presumido de que trata este item aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão. | ||
9.3 | Na hipótese de retificação da EFD ICMS-IPI, a empresa de telecomunicação que fizer a opção pelo benefício de que trata este item não poderá alterar o valor do crédito para maior. | ||
9.4 | Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do Convênio ICMS 115/2003 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio. | ||
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2020 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 2020. | |||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021. | |||
NOTA 5 - O Convênio ICMS 28/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021. | |||
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(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022
133º da República e 62º de Brasília
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