Decreto Legislativo nº 2309 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Homologa os incisos que especifica, da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam até 31 de março de 2021 a vigência das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/1989 , de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/1989 , de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

III - o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/1990 , de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV - o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23/1990 , de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

V - o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38/1991 , de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VI - o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41/1991 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae, dos remédios que especifica;

VII - o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

VIII - o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75/1991 , de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

IX - o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20/1992 , de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

X - o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78/1992 , de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

XI - o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42/1995 , de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;

XIII - o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82/1995 , de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84/1997 , de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XV - o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100/1997 , de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 05/1998 , de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XVII - o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XVIII - o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95/1998 , de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116/1998 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

XXI - o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

XXIII - o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38/2001 , de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140/2001 , de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

XXV - o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

XXVII - o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133/2002 , de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

XXVIII - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51/2005 , de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

XXIX - o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79/2005 , de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

XXX - o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122/2005 , de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;

XXXI - o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27/2006 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;

XXXII - o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30/2006 , de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

XXXIII - o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113/2006 , de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);

XXXIV - o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10/2007 , de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;

XXXV - o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26/2009 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;

XXXVI - o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73/2010 , de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A - H1N1;

XXXVII - o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;

XXXVIII - o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

XXXIX - o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56/2012 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

XL - o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;

XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137/2015 , de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;

XLII - o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101/2016 , de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, com exceção do art. 1º, XLII, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 30 de março de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente