Decreto nº 43163 DE 14/06/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jun 2016

Introduz modificações no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, relativamente ao creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e gás natural.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, relativamente ao creditamento do ICMS na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário contribuinte diverso do adquirente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º-A. A apropriação do crédito fiscal do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica e gás natural por empresa sistemista, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (AC)

I - a empresa sistemista, conforme autorização prevista em contrato celebrado por escrito, estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada um;

II - instalação de medidores que possibilitem a aferição individualizada do respectivo consumo por cada empresa sistemista; e

III - emissão de documento fiscal pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado no campo "Informações Complementares" o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS