Decreto nº 41934 DE 20/07/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jul 2015

Regulamenta a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando as alterações promovidas por meio da Lei nº 15.505 , de 15 de maio de 2015, na Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com vistas a aperfeiçoar o referido Programa em decorrência da instalação de novos empreendimentos industriais e comerciais neste Estado e do conseqüente incremento das operações do polo automotivo,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, que tem por finalidade atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os contribuintes a seguir indicados, fica regulamentado nos termos deste Decreto:

I - estabelecimento industrial e comercial atacadista de veículo nacional ou importado;

II - empresa sistemista do setor automotivo;

III - empresa que produza bem destinado a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo beneficiário do presente Decreto, observado o disposto no § 2º;

IV - estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo referido no inciso I, desde que atendida a condição prevista no § 3º; e

V - trading company, relativamente à importação de veículo que realizar por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I.

§ 1º Considera-se empresa sistemista, para os efeitos do presente Decreto, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo para estabelecimento industrial:

I - de veículo beneficiário deste Decreto, para utilização no respectivo processo produtivo; ou

II - pertencente à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo beneficiário deste Decreto, conforme referido no inciso IV do caput, para utilização no processo produtivo de insumo destinado à fabricação de veículo.

§ 2º O bem mencionado no inciso III do caput deve ser utilizado na respectiva atividade industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual auferida no exercício anterior pelo mencionado estabelecimento industrial de veículo, decorrente da comercialização do referido veículo fabricado neste Estado, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total.

§ 4º Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se partes, peças, acessórios e componentes os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrar o produto final.

§ 5º O disposto neste Decreto somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de que trata o caput.

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - relativamente aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do referido art. 1º:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, a ser utilizado em relação às operações com veículo importado e com mercadoria produzida pelos mencionados estabelecimentos neste Estado;

b) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta apurado, para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto:

1. alternativamente à utilização do crédito presumido previsto na alínea "a", em relação às mercadorias fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado, observado o disposto no § 2º; e

2. em se tratando de operações com veículo nacional não fabricado pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; e

c) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação:

1. de produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, mamaria-prima e qualquer outro insumo, exceto bateria automotiva e energia elétrica, destinados à aplicação no respectivo processo industrial, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada operação quando o produto:

1.1. não tenha similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no § 3º; e

1.2. tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto no § 4º:

1.2.1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento);

1.2.2. 67% (sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento);

1.2.3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e

1.2.4. 84% (oitenta e quatro por cento) quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); e

2. de veículo e máquina agrícolas e rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de parte, peça, componente e acessório destinados ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículo importado, sendo vedada a respectiva utilização quando a importação tenha sido efetuada por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial atacadista, por meio de trading company que não adote o diferimento previsto na alínea "c" do inciso VI;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículo, observado o disposto no § 5º; e

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículo nacional;

III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:

a) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:

1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual; e

2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatário; e

b) diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na importação e na saída interna destinada aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo, exceto energia elétrica, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido nas mencionadas operações, observado o disposto no § 4º:

1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento);

2. 67% (sessenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento);

3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e

4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

IV - relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III e V, diferimento do recolhimento do ICMS incidente:

a) na saída interna e na importação de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos bens sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento; e

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

V - relativamente à empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo mencionado no inciso I:

a) diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componente e outros insumos, exceto energia elétrica, para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial de veículos, observado o disposto no § 2º do art. 1º; e

b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, nos termos da alínea "a" do inciso III do caput, e

VI - relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I do art. 1º:

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o disposto no § 5º;

b) crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, observado o disposto no § 6º; e

c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea "b", diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída.

§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, a alínea "b" do inciso III, o inciso IV, a alínea "a" do inciso V e as alíneas "a" e "c" do inciso VI, todos do caput:

I - deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

a) se a saída subsequente for tributada:

1. é dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV do caput, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado; e

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos; e

b) se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e

III - não se considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos bens integrantes do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para estabelecimento industrial que utilize os mencionados bens na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 2º A opção pelo diferimento previsto no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput deve:

I - ser formalizada por meio de comunicação à Secretaria da Fazenda - SEFAZ:

a) relativamente aos períodos fiscais de junho e julho de 2015, até o último dia do mês subsequente; e

b) a partir do período fiscal de agosto de 2015, até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção; e

II - conter a indicação das Unidades da Federação destinatárias das operações em que o contribuinte pretenda adotar o referido diferimento, quando for o caso.

§ 3º Nas hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput, a inexistência de similaridade deve ser declarada pelo importador, sob condição resolutória de comprovação posterior, quando solicitada.

§ 4º Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso III, todos do caput, deve-se observar:

I - para efeito do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que integra a respectiva base de cálculo o montante do imposto que seria devido caso não houvesse o diferimento ali previsto; e

II - nas operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali previstas, o percentual do diferimento deve ser ajustado, de forma que o montante do imposto debitado seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo referida no inciso I.

§ 5º O diferimento previsto no item 2 da alínea "c" do inciso I, na alínea "b" do inciso II e na alínea "a" do inciso VI, todos do caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se:

I - o imposto deve ser retido:

a) quando da respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de importação por conta própria; ou

b) quando da saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado com trading company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na correspondente saída.

§ 6º Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para trading company, nos termos da alínea "b" do inciso VI do caput, observa-se:

I - a respectiva fruição:

a) não deve resultar em recolhimento anual de ICMS inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores das bases de cálculo utilizadas nas operações de saída de veículo automotor novo nacional ou importado, promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou encomenda, observado o disposto nos incisos II e III; e

b) veda a utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais;

II - o valor do recolhimento anual de que trata a alínea "a" do inciso I é determinado:

a) considerando-se o somatório dos valores recolhidos:

1. pela trading company, a título de ICMS de responsabilidade direta, relativamente às saldas de veículo automotor importado por conta e ordem ou por encomenda do mencionado estabelecimento comercial atacadista de veículo; e

2. pelo estabelecimento comercial atacadista de veículo, a título de ICMS de responsabilidade direta e indireta, relativamente à totalidade das operações; e

b) desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título de complementação de recolhimento relativo ao exercício anterior, efetuado nos termos estabelecidos no inciso III; e

III - na hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em recolhimento do ICMS em valor inferior àquele estabelecido no inciso I, o contribuinte deve, no exercício subsequente:

a) nos períodos fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria direito, de forma a possibilitar a complementação do recolhimento mínimo exigido; e

b) no mês de abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em decreto do Poder Executivo, quando a redução do crédito presumido de que trata a alínea "a" não for suficiente para a complementação total do recolhimento mínimo exigido.

Art. 3º A fruição dos incentivos previstos no presente Decreto:

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

II - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada; e

III - pode ocorrer pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, observando-se:

a) a prorrogação deve ser solicitada pelo interessado; e

b) a concessão da mencionada prorrogação ocorre a critério da Administração Tributária, sendo necessário novo credenciamento.

§ 1º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do caput deve ser descredenciado caso seja verificada a inobservância das condições e requisitos exigidos para o respectivo credenciamento.

§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

§ 3º A contagem do prazo de fruição do incentivo é efetuada de forma ininterrupta, a partir da data do primeiro credenciamento do contribuinte, independentemente de ter ocorrido o seu recredenciamento, conforme previsto no § 2º.

§ 4º Relativamente à prorrogação referida no inciso III do caput, observa-se:

I - deve ser solicitada pelo contribuinte durante o período de fruição do incentivo, somente sendo apreciados os pedidos protocolados durante os últimos 12 (doze) meses do prazo original; e

II - ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original.

§ 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º A empresa beneficiária dos incentivos previstos neste Decreto, durante o respectivo período de fruição, deve recolher taxa de administração devida em razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos.

Parágrafo único. Relativamente à taxa de administração de que trata o caput, observa-se:

I - seu valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito presumido de que tratam a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 2º;

II - o respectivo recolhimento deve ser efetuado mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I; e

III - os recursos provenientes do seu recolhimento devem ser administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

Art. 5º Na importação promovida pelos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º ficam dispensados:

I - o preenchimento do documento Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, relativamente às operações contempladas com o diferimento previsto no subitem 1.1 e no item 2, ambos da alínea "c" do inciso I do art. 2º; e

II - a emissão do correspondente documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria cujo transporte seja feito parceladamente.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput observa-se:

I - o contribuinte deve ser credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; e

II - deve ser apresentado, à Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior, da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ, relatório relativo às importações efetuadas no mês anterior, que não tenham sido objeto de emissão de DMI e de documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na forma e no prazo estabelecidos por meio da portaria referida no inciso I.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I - deve ser destacado no correspondente documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da mercadoria transportada o valor do imposto devido, quando for o caso; e

II - o registro da entrada da mercadoria importada deve ser efetuado mediante lançamento do documento fiscal referido no inciso I, relativo a cada parcela da mercadoria transportada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43163 DE 14/06/2016):

Art. 5º-A. A apropriação do crédito fiscal do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica e gás natural por empresa sistemista, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - a empresa sistemista, conforme autorização prevista em contrato celebrado por escrito, estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada um;

II - instalação de medidores que possibilitem a aferição individualizada do respectivo consumo por cada empresa sistemista; e

III - emissão de documento fiscal pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado no campo "Informações Complementares" o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.

Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 5º, o Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXVI - relativamente a veículos automotores:

b) no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de abril de 2015, observado o disposto nos §§ 24 e 25: (NR)

CXXXIV - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea "a", na alínea "b" do inciso I e no inciso IV do § 8º. (NR)

.....

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, serão observadas as seguintes normas:

.....

V - relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:

.....

b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente a, observado o disposto no inciso VII:

.....

2. no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (NR)

.....

VIII - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, o benefício previsto no inciso XXIII do caput também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, a: (NR)

....."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2015:

I - o Decreto nº 35.092 , de 3 de junho de 2010, que dispõe sobre a taxa de administração devida por empresa beneficiária do PRODEAUTO, instituido pela Lei nº 13.484, de 2008;

II - o Decreto nº 41.001 , de 18 de agosto de 2014, que relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos; e

III - o Decreto nº 41.449 , de 29 de janeiro de 2015, que concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas de partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos, para utilização no respectivo processo produtivo.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÓNIO CÉSAR CAÚLA REIS