Decreto nº 35.092 de 03/06/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 jun 2010

Dispõe sobre a taxa de administração devida por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.

(Revogado pelo Decreto Nº 41934 DE 20/07/2015):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atribuir a responsabilidade pela administração dos recursos provenientes da taxa de administração prevista no art. 4º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco,

Decreta:

Art. 1º A empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, deve recolher, durante o período de fruição dos incentivos, taxa de administração devida em razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos, nos termos e condições previstos no presente Decreto.

Art. 2º Relativamente à taxa de administração de que trata o art. 1º, observar-se-á:

I - seu valor será correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito presumido de que trata o art. 2º, inciso I, "a", e inciso II, "a", da mencionada Lei nº 13.484, de 2008;

II - o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I;

III - os recursos provenientes do seu recolhimento serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR