Decreto nº 41001 DE 18/08/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 ago 2014
Relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos.
(Revogado pelo Decreto Nº 41934 DE 20/07/2015):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,
Decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, os insumos destinados à fabricação de veículos automotivos, contemplados com o diferimento do ICMS ali previsto, na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos, são os relacionados no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES
ANEXO ÚNICO - INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS (art. 1º)
DESCRIÇÃO DO INSUMO | NBM/SH |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do Capítulo 32 da NBM/SH. | 32.08 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. | 32.14 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. | 35.06 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | 39.02 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos. | 39.16 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos. | 39.17 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. | 39.19 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 da NBM/SH. | 39.26 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios. | 40.09 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. | 40.16 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. | 70.09 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 73.18 |
Outras obras de ferro ou aço. | 73.26 |
Outras obras de alumínio. | 76.16 |
Ferramentas manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. | 8205 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. | 8301 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. | 83.02 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | 83.11 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). | 8407 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | 8421 |
Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. | 8424 |
Árvores de transmissão, incluindo as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. | 8483 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. | 8484 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão, geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 8511 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 85.39 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. | 8512 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. | 8518 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH. | 8529 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | 8536 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. | 8543 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluindo as cabinas. | 87.07 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. | 87.08 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 da NBM/SH. | 9026 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, incluindo os indicadores de tempo de exposição; micrótomos. | 9027 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. | 9032 |
Assentos, exceto os da posição 94.02 da NBM/SH, mesmo transformáveis em camas, e suas partes. | 9401 |
VIGÊNCIA | ||
01.08.2014 | ||
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 38.15 | 01.09.2014 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 40.05 | |
Outras formas e artigos, de borracha, não vulcanizada. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 40.06 | |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 40.08 | |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 40.10 | |
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 42.02 | |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 48.23 | |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 56.08 | |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 63.03 | |
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 63.07 | |
Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 68.13 | |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 70.07 | |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 72.08 | |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 73.04 | |
Outros tubos e perfis ocos, de ferro ou aço. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 73.06 | |
Acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 73.07 | |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 73.15 | |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 73.20 | |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, incluindo as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 74.15 | |
Outras obras de cobre. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 74.19 | |
Tubos de alumínio. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 76.08 | |
Acessórios para tubos, de alumínio. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 7609.00.00 | |
Chaves de porcas, manuais, incluindo as chaves dinamométricas; chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 82.04 | |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.08 | |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.09 | |
Outros motores e máquinas motrizes. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.12 | |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.13 | |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.14 | |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.15 | |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.18 | |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14 da NBM/SH, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.19 | |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.25 | |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.31 | |
Torneiras, válvulas, incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.81 | |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.82 | |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do Capítulo 84 da NBM/SH, que não contenham conexões elétricas, | ||
partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 84.87 | |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.01 | |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de autoindução. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.04 | |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.06 | |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.13 | |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.17 | |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, cartões inteligentes e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.23 | |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.25 | |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.26 | |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados em um mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.27 | |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.28 | |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 85.12 ou 85.30 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.31 | |
Resistências elétricas, incluindo os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.33 | |
Circuitos impressos. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 8534.00 | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 da NBM/SH. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). |
85.37 | |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "farois e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.39 | |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.41 | |
Fios, cabos, incluindo os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados para usos elétricos, incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 85.44 | |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 90.25 | |
Outros contadores; indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15 da NBM/SH; estroboscópios. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 90.29 | |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 90.30 | |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 90.31 | |
Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 91.14 | |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. (Insumo acrescentado pelo Decreto Nº 41047 DE 01/09/2014). | 96.13 |