Decreto nº 43209 DE 26/09/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 set 2011
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para empresas produtoras de papel situadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/30.168/2008, e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às indústrias fabricantes de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - na aquisição interna de insumos, materiais de embalagens e materiais intermediários, destinados ao processo industrial da adquirente, exceto energia, água, gás natural e telecomunicações;
II - na importação de insumos destinados ao processo industrial da adquirente.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
§ 2º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II, deste artigo, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.
Art. 3º Ao tratamento tributário especial, concedido por este Decreto, não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 4º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º O Tratamento Tributário Especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e 26 de setembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45418 DE 19/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011
SÉRGIO CABRAL