Decreto nº 4.324-N de 20/08/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 ago 1998

Dá nova redação ao artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, introduz alterações no seu Anexo IX, que disciplina a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e no artigo 4º da Lei nº 5.674, de 30 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 9 de Março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o artigo 3º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão manter e utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, na forma da legislação tributária estadual.

§ 1º Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando tratar-se de (Lei 2.964/74, Artigo 58, e Convênio de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF- Artigo 50):

I - estabelecimento desobrigado do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

II - estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, exclusivamente em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando, quaisquer destas ocorrências, na obrigatoriedade de lavratura, imediata, por parte do contribuinte, de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a discriminação do adquirente da mercadoria ou serviço, do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações.

§ 3º Na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além das demais indicações previstas neste Regulamento:

I - identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF;

II - endereço completo do adquirente;

III - placa do veículo transportador, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal.

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª, presa ao bloco para exibição ao Fisco, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor da operação;

VII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série.

§ 5º As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 2º:

"Art. 2º O uso de ECF poderá ser autorizado pela Coordenação Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento obrigado ou não a sua utilização, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

§ 1º ....................................................................................................

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, devidamente visado pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção;"

II - o artigo 5º:

"Art. 5º ...................................................................................................

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;"

III - o artigo 8º:

"Art. 8º .....................................................................................................

§ 1º Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à Coordenação de Fiscalização instruído com:

§ 2º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Coordenação de Fiscalização celebrará Termo de Acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.

§ 3º O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério da Coordenação de Fiscalização, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior ou na legislação tributária em vigor;

II - intervir em ECF sem o acompanhamento do fisco;

III - intervir em ECF cujo modelo não conste do respectivo Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior;

IV - propiciar o uso de ECF em descordo com as disposições previstas neste Regulamento;

V - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado.

§ 4º O retardamento de que trata o inciso V do parágrafo anterior, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi feita a comunicação de que trata o parágrafo único do art. 14, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Coordenação Regional da Receita a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso."

IV - o artigo 9º:

"Art . 9º ..................................................................................................

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe."

V - o artigo 15:

Art. 15. ................................................................................................

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 7º Nas seguintes hipóteses será obrigatória, ainda, a identificação do adquirente, inclusive através do CPF ou CGC-MF, quando for o caso, no cupom fiscal, facultando-se sua indicação nos demais casos:

I - operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:

a) o endereço completo do adquirente;

b) a placa do veículo transportador, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal;

c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal.

II - operação de venda a prazo, devendo, ainda, através de finalizadora específica, indicar os prazos de vencimento das respectivas prestações;

III - sempre que o adquirente necessitar do Cupom Fiscal para efeito de comprovação de despesa."

VI - o artigo 17:

"Art. 17. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista neste Anexo, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.

§ 1º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de operação interestadual, o Cupom Fiscal a ser emitido, além das demais indicações previstas neste Anexo, poderá conter o seguinte:

I - no lugar da codificação, discriminação e valor unitário das mercadorias comercializadas, código genérico e somatório individualizado para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e identificação padronizada: "N.F. Interestadual";

II - no lugar da forma de pagamento, a seguinte expressão: "Conf. N.F. Interestadual". "

VII - o artigo 24:

"Art. 24. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente com a sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único . No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção."

VIII - a Seção II do Capítulo V:

SEÇÃO II

DOS REGISTROS DE ENTRADAS, DE SAÍDAS, E DE INVENTÁRIO

Art. 27. Para fins de escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - para o Livro Registro de Entradas:

a) além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão indicar, levando-se em conta o valor contábil total da nota fiscal, na coluna "Observações", o montante correspondente a cada uma das situações tributárias a que as mercadorias entradas no estabelecimento estarão sujeitas quando de sua comercialização a consumidor final;

b) as informações a serem prestadas de conformidade com a alínea anterior far-se-ão de forma subtotalizada, por situação tributária, ao final de cada período de apuração;

c) a indicação na coluna "Observações" deverá ser retificada sempre que as mercadorias forem objeto de:

1 - integração ao ativo imobilizado ou destinação ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

2. devolução ao estabelecimento remetente;

3. saída para contribuinte do ICMS inscrito em outra unidade da Federação;

4. quaisquer outras operações que venham a modificar a situação tributária informada na coluna "Observações", do Livro Registro de Entradas.

d) a retificação deverá ser levada a efeito ao final do respectivo período de apuração em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos itens da alínea anterior, reduzindo-se o valor correspondente à situação tributária anteriormente informada e acrescentando-se tal valor àquela efetivamente praticada;

e) as disposições deste inciso não se aplicam aos estabelecimentos industriais que escriturem regularmente o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.

II - para o Livro Registro de Saídas:

a) os totais apurados na forma do inciso XIX do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos X a XVIII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro;

b) quanto à coluna "Documento Fiscal", será indicado:

1. como espécie: a sigla "CF";

2. como série: a sigla "ECF";

3. como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

c) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

III - para o livro Registro de Inventário:

a) além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do ICMS, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização a consumidor final;

b) as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto na alínea anterior serão subtotalizadas por situação tributária;

IX - o artigo 29:

"Art. 29. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição, federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação tributária estadual.

X - o artigo 32:

"Art. 32. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:"

XI - o artigo 34:

"Art. 34. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes."

XII - no artigo 45:

a) o inciso IV:

"IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;"

b) o inciso X:

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;"

c) o inciso XIII:

"XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;"

XIII - o artigo 46:

"Art. 46. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições à utilização de ECF ou impedir a sua utilização."

XIV - o artigo 47:

"Art. 47. Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."

XV - o artigo 49:

"Art. 49. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Anexo, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da Cláusula Décima do Convênio ICMS 72/97."

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES:

I - ao artigo 5º, os incisos XXIII a XXVIII:

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X."

II - ao artigo 5º, os §§ 11 a 19:

"§ 11. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprimir a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprimir a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencher todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - somar nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 7º;

V - não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - facultar a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprimir o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 12. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

§ 13. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 14. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.

§ 16. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do "software" básico.

§ 17. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 18. Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 19. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal."

III - a alínea "d", ao inciso V do artigo 7º:

"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."

IV - os §§ 4º a 7º, ao artigo 23:

"§ 4º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 6º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerência.

§ 7º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerência, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica."

V - os incisos XVI a XXIV, ao artigo 45:

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.

XXII - Comprovante Não Fiscal ? documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal ? o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho ? a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 17 e 18 do artigo 5º."

Art. 4º O disposto no art. 27 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, deverá ser observado a partir do exercício de 1999, exceto em relação ao Livro Registro de Inventário, cuja escrituração, por situação tributária, deverá levar em consideração as mercadorias inventariadas no exercício de 1998.

Art. 5º Fica revogado o § 3º do artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 4º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de agosto de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda