Decreto nº 43269 DE 13/10/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 out 2016
Altera o Anexo I do Decreto nº 42.565, de 30 de dezembro de 2015, referente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterações, e na Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
Considerando a necessidade de otimizar o controle do pagamento das multas de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, previstas no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, possibilitando o seu recolhimento através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE-10,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 42.565, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
Art. 2º As multas previstas no art. 17, inciso I, da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
.....
2.2.4 - PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÂNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO (NR).
2.2.4.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO | VALORES (R$) |
2.2.4.1.1 - Grupo I | 282,97 |
2.2.4.1.2 - Grupo II | 396,14 |
2.2.4.1.3 - Grupo III | 509,32 |
2.2.4.1.4 - Grupo IV | 622,51 |
2.2.4.1.5 - Grupo V | 735,71 |
2.2.4.1.6 - Grupo VI | 848,87 |
2.2.4.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO | VALORES (R$) |
2.2.4.2.1 - Grupo I | 851,68 |
2.2.4.2.2 - Grupo II | 1018,66 |
2.2.4.2.3 - Grupo III | 1188,46 |
2.2.4.2.4 - Grupo IV | 1358,25 |
2.2.4.2.5 - Grupo V | 1527,99 |
2.2.4.2.6 - Grupo VI | 1697,79 |
2.2.4.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE | VALORES (R$) |
2.2.4.3.1 - Grupo I | 1700,60 |
2.2.4.3.2 - Grupo II | 1924,17 |
2.2.4.3.3 - Grupo III | 2150,53 |
2.2.4.3.4 - Grupo IV | 2376,86 |
2.2.4.3.5 - Grupo V | 2603,22 |
2.2.4.3.6 - Grupo VI | 2829,65 |