Decreto nº 42565 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2016.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,

Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 216 , de 17 de dezembro de 2015, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, correspondente a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2016, são os previstos no Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, correspondente a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento), nos termos da Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.

§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2016 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias) descritos no § 1º, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

2.1. - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI

2.1.1. - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

2.1.1.1. - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1.1.1. IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.1.1.1. Até 50,00 m² Isento
2.1.1.1.1.2. De 50,01 Até 80,00 m² 86,50
2.1.1.1.1.3. De 80,01 Até 120,00 m² 106,26
2.1.1.1.1.4. De 120,01 Até 160,00 m² 128,49
2.1.1.1.1.5. De 160,01 Até 200,00 m² 158,16
2.1.1.1.1.6. De 200,01 Até 300,00 m² 202,63
2.1.1.1.1.7. De 300,01 Até 1000,00 m² 269,35
2.1.1.1.1.8. Acima de 1.000,00 m² (para cada m²) 0,26
2.1.1.1.1.9. Tipo apartamento até 50m² 86,50
2.1.1.1.1.10. Garagens autônomas em edifícios-garagem 51,91

2.1.1.2. - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.1.1.2.1. IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.2.1.1. Até 4,00 m² 43,65
2.1.1.2.1.2. De 4,01 até 12,00 m² 64,25
2.1.1.2.1.3. De 12,01 até 24,00 m² 104,60
2.1.1.2.1.4. De 24,01 até 48,00 m² 130,96
2.1.1.2.1.5. De 48,01 até 80,00 m² 172,98
2.1.1.2.1.6. De 80,01 até 120,00 m² 214,99
2.1.1.2.1.7. De 120,01 até 160,00 m² 261,94
2.1.1.2.1.8. De 160,01 até 200,00 m² 328,67
2.1.1.2.1.9. De 200,01 até 600,00 m² 439,87
2.1.1.2.1.10. De 600,01 até 1.000,00 m² 553,53
2.1.1.2.1.11. De 1.000,01 até 3.000,00 m² 961,28
2.1.1.2.1.12. Acima de 3.000,00 m² (para cada m²) 0,32

2.1.1.3. - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1.3.1. IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.3.1.1. Até 80,00 m² 229,81
2.1.1.3.1.2. De 80,01 até 120,00 m² 289,13
2.1.1.3.1.3. De 120,01 até 160,00 m² 350,89
2.1.1.3.1.4. De 160,01 até 200,00 m² 437,40
2.1.1.3.1.5. De 200,01 até 300,00 m² 553,52
2.1.1.3.1.6. De 300,01 até 600,00 m² 657,29
2.1.1.3.1.7. De 600,01 até 1.000,00 m² 738,86
2.1.1.3.1.8. De 1.000,01 até 3.000,00 m² 1257,80
2.1.1.3.1.9. Acima de 3.000,00 m² (para cada m²) 0,45

2.1.2. - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1.2.1. - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.1.1. - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.1.1.1. Até 50,00 m² Isento
2.1.2.1.1.2. De 50,01 até 80,00 m² 59,29
2.1.2.1.1.3. De 80,01 até 120,00 m² 71,67
2.1.2.1.1.4. De 120,01 até 160,00 m² 88,96
2.1.2.1.1.5. De 160,01 até 200,00 m² 108,72
2.1.2.1.1.6. De 200,01 até 300,00 m² 140,86
2.1.2.1.1.7. De 300,01 até 1.000,00 m² 190,29
2.1.2.1.1.8. Acima de 1.000,00 m² (para cada m²) 0,21
2.1.2.1.1.9. Tipo apartamento até 50 m² 59,29
2.1.2.1.1.10. Garagens autônomas em edifícios-garagem 51,91

2.1.2.2. - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.1.2.2.1. - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.2.1.1. Até 4,00 m² 27,17
2.1.2.2.1.2. De 4,01 até 12,00 m² 44,49
2.1.2.2.1.3. De 12,01 até 24,00 m² 71,67
2.1.2.2.1.4. De 24,01 até 48,00 m² 91,42
2.1.2.2.1.5. De 48,01 até 80,00 m² 121,10
2.1.2.2.1.6. De 80,01 até 120,00 m² 148,28
2.1.2.2.1.7. De 120,01 até 160,00 m² 182,88
2.1.2.2.1.8. De 160,01 até 200,00 m² 229,81
2.1.2.2.1.9. De 200,01 até 600,00 m² 306,42
2.1.2.2.1.10. De 600,01 até 1.000,00 m² 386,61
2.1.2.2.1.11. De 1.000,01 até 3.000,00 m² 664,73
2.1.2.2.1.12. Acima de 3.000,00 m² (para cada m²) 0,22

2.1.2.3. - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.3.1. - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.2.3.1.1. Até 40,00 m² 79,08
2.1.2.3.1.2. De 40,01 até 80,00 m² 160,62
2.1.2.3.1.3. De 80,01 até 120,00 m² 202,63
2.1.2.3.1.4. De 120,01 até 160,00 m² 247,11
2.1.2.3.1.5. De 160,01 até 200,00 m² 303,95
2.1.2.3.1.6. De 200,01 até 600,00 m² 385,50
2.1.2.3.1.7. De 600,01 até 1.000,00 m² 513,98
2.1.2.3.1.8. De 1.000,01 até 3.000,00 m² 887,14
2.1.2.3.1.9. Acima de 3.000,00 m² (para cada m²) 0,27

2.2. - OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

2.2.1. - VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO, VISTORIA ANUAL, ANÁLISE POR REQUERIMENTO - CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP

2.2.1.1. - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.1.1. - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.2.1.1.1.1. Até 250,00 m² 71,66
2.2.1.1.1.2. De 250,01 até 500,00 m² 101,30
2.2.1.1.1.3. De 500,01 até 1.000,00 m² 143,32
2.2.1.1.1.4. De 1.000,01 até 2.000,00 m² 168,03
2.2.1.1.1.5. De 2.001,00 até 4.000,00 m² 195,21
2.2.1.1.1.6. Acima de 4.000,00 m² (para cada m²) 0,05

2.2.1.2. - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.2.1. - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES (R$)
2.2.1.2.1.1. Até 250,00 m² 108,73
2.2.1.2.1.2. De 250,01 até 500,00 m² 153,22
2.2.1.2.1.3. De 500,01 até 1.000,00 m² 212,52
2.2.1.2.1.4. De 1.000,01 até 2.000,00 m² 252,04
2.2.1.2.1.5. De 2.001,00 até 4.000,00 m² 289,12
2.2.1.2.1.6. Acima de 4.000,00 m² (para cada m²) 0,08

2.2.1.3. - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1.3.1. - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES (R$)
2.2.1.3.1.1. Até 250,00 m² 145,79
2.2.1.3.1.2. De 250,01 até 500,00 m² 232,28
2.2.1.3.1.3. De 500,01 até 1.000,00 m² 343,48
2.2.1.3.1.4. De 1.000,01 até 2.000,00 m² 378,09
2.2.1.3.1.5. De 2.000,01 até 4.000,00 m² 392,91
2.2.1.3.1.6. Acima de 4.000,00 m² (para cada m²) 0,09

2.2.2. - ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA, ANÁLISE POR REQUERIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP.

2.2.2.1. - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.1.1. - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.2.2.1.1.1. Até 250,00 m² 71,66
2.2.2.1.1.2. De 250,01 até 500,00 m² 101,30
2.2.2.1.1.3. De 500,01 até 1.000,00 m² 143,32
2.2.2.1.1.4. De 1.000,01 até 2.000,00 m² 168,03
2.2.2.1.1.5. De 2.001,00 até 4.000,00 m² 195,21
2.2.2.1.1.6. Acima de 4.000,00 m² (para cada m²) 0,05

2.2.2.2. - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.2.1. - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES (R$)
2.2.2.2.1.1. Até 250,00 m² 108,73
2.2.2.2.1.2. De 250,01 até 500,00 m² 153,22
2.2.2.2.1.3. De 500,01 até 1.000,00 m² 212,52
2.2.2.2.1.4. De 1.000,01 até 2.000,00 m² 252,04
2.2.2.2.1.5. De 2.001,00 até 4.000,00 m² 289,12
2.2.2.2.1.6. Acima de 4.000,00 m² (para cada m²) 0,08

2.2.2.3. - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.3.1. - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES (R$)
2.2.2.3.1.1. Até 250,00 m² 145,79
2.2.2.3.1.2. De 250,01 até 500,00 m² 232,28
2.2.2.3.1.3. De 500,01 até 1.000,00 m² 343,48
2.2.2.3.1.4. De 1.000,01 até 2.000,00 m² 378,09
2.2.2.3.1.5. De 2.000,01 até 4.000,00 m² 392,91
2.2.2.3.1.6. Acima de 4.000,00 m² (para cada m²) 0,09

2.2.3. - TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL

2.2.3.1. - MEIO DE TRANSPORTE VALORES (R$)
2.2.3.1.1. Motocicleta 24,70
2.2.3.1.2. Autopasseio 39,54
2.2.3.1.3. Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres 66,72
2.2.3.1.4. Caminhões de transporte de cargas 91,43

(Acrescentado pelo Decreto Nº 43269 DE 13/10/2016):

2.2.4 - PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÂNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO (NR).

2.2.4.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO VALORES (R$)
2.2.4.1.1 - Grupo I 282,97
2.2.4.1.2 - Grupo II 396,14
2.2.4.1.3 - Grupo III 509,32
2.2.4.1.4 - Grupo IV 622,51
2.2.4.1.5 - Grupo V 735,71
2.2.4.1.6 - Grupo VI 848,87
2.2.4.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO VALORES (R$)
2.2.4.2.1 - Grupo I 851,68
2.2.4.2.2 - Grupo II 1018,66
2.2.4.2.3 - Grupo III 1188,46
2.2.4.2.4 - Grupo IV 1358,25
2.2.4.2.5 - Grupo V 1527,99
2.2.4.2.6 - Grupo VI 1697,79
2.2.4.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE VALORES (R$)
2.2.4.3.1 - Grupo I 1700,60
2.2.4.3.2 - Grupo II 1924,17
2.2.4.3.3 - Grupo III 2150,53
2.2.4.3.4 - Grupo IV 2376,86
2.2.4.3.5 - Grupo V 2603,22
2.2.4.3.6 - Grupo VI 2829,65

PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. (As penalidades serão cobradas através de legislação específica)

CLASSE DE RISCO PEQUENO VALORES (R$)
Grupo I 282,97
Grupo II 396,14
Grupo III 509,32
Grupo IV 622,51
Grupo V 735,71
Grupo VI 848,87
CLASSE DE RISCO MÉDIO VALORES (R$)
Grupo I 851,68
Grupo II 1018,66
Grupo III 1188,46
Grupo IV 1358,25
Grupo V 1527,99
Grupo VI 1697,79
CLASSE DE RISCO GRANDE VALORES (R$)
Grupo I 1700,60
Grupo II 1924,17
Grupo III 2150,53
Grupo IV 2376,86
Grupo V 2603,22
Grupo VI 2829,65

ANEXO II

TABELA 1 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2016

Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Jaboatão dos Guararapes 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Olinda 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Paulista 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Abreu e Lima 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Itamaracá 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Cabo de Santo Agostinho 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Camaragibe 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Igarassu 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
São Lourenço da Mata 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Vitória de Santo Antão 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Bezerros 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Palmares 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Caruaru 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Belo Jardim 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Garanhuns 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Petrolina 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Serra Talhada 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Ouricuri 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Arcoverde 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Santa Cruz do Capibaribe 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Gravatá 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Afogados da Ingazeira 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Goiana 31/AGO 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV

TABELA 2 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIOS ANTERIORES (2013, 2014 e 2015)

Município 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Jaboatão dos Guararapes 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Olinda 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Paulista 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Abreu e Lima 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Itamaracá 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Cabo de Santo Agostinho 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Camaragibe 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Igarassu 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
São Lourenço da Mata 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Vitória de Santo Antão 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Bezerros 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Palmares 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Caruaru 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Belo Jardim 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Garanhuns 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Petrolina 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Serra Talhada 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Ouricuri 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Arcoverde 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Santa Cruz do Capibaribe 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV
Afogados da Ingazeira 31/AGO 30/SET 31/OUT 30/NOV