Decreto nº 43318 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/2006 ,

Decreta:

Art. 1º O pagamento do ICMS classificado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2022, poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes:

I - até 16 de janeiro de 2023, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I deste artigo, em parcela única até 15 de fevereiro de 2023.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

§ 2º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3º O interessado que optar pela forma de pagamento disposta neste artigo ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 9 de janeiro de 2023.

§ 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, a cobrança do ICMS - FRONTEIRA e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2022 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador