Decreto nº 43341 DE 29/07/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jul 2016
Introduz alterações nos Decretos nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, bem como na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.755 , de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC:
.....
II - importação, observado o disposto no § 2º:
.....
c) a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; (AC)
.....
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos da alínea "b", ou estabelecimento importador, nos termos da alínea "c", todas do inciso II do caput; (NR)
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea "f": (NR)
.....
e) para fins do disposto nas alíneas "b" e "f": (NR)
.....
f) na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" e "f" do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)
.....".
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....
CV - nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC:
.....
b) importação, observado o disposto no § 29:
.....
3. a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; e (AC)
.....
§ 29. Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso CV, observar-se-á:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755 , de 8 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2, ou estabelecimento importador, nos termos do item 3, todos da alínea "b" do mencionado inciso CV; (NR)
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea "f": (NR)
.....
e) para fins do disposto nas alíneas "b" e "f": (NR)
.....
f) na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso CV, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (AC)
II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" e "f" do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (NR)
.....".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS