Decreto nº 4.336-N de 24/09/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 1998
Introduz alterações no Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 65/98,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo elencados, do Anexo IX do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425 - N, de 09 de março 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§ 1º, 8º, 15, 16, 17 e 19 do artigo 5º:
"Art. 5º ............................................................................................................
§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, O Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe de ocorrer em uma mesma estação impressora.
§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:
I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR PAGO" sendo esta integrante do "software" básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO" sendo esta integrante do "software" básico;
§ 16. .................................................................................................................
II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
§ 17. .................................................................................................................
II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
V - no totalizador de venda bruta diária;
VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 19. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF, e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver localizado junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do artigo 5º."
II - O § 4º do artigo 7º, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................................
§ 4º ...................................................................................................................
VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."
III - o inciso II do artigo 11:
"Art. 11. ...........................................................................................................
II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre;"
IV - O artigo 15, fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 15. ..........................................................................................................
XII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
V - O artigo 18, fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
"Art. 18. ...........................................................................................................
XVII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
VI - o inciso XV do artigo 23, que fica acrescido do seguinte inciso XIX :
"Art. 23. ...........................................................................................................
XV - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;
XIX - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."
VII - o artigo 25, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
"Art. 25. ..........................................................................................................
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."
VIII - a Seção II do Capítulo VI, passa a vigorar com o seguinte Título:
DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS
IX - o artigo 43:
"Art. 43. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação."
Art. 2º O § 1º do artigo 142 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87 fica acrescido do item 7, com a seguinte redação:
"Art. 142............................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
7 - tenha sido emitido irregularmente por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou equipamento não autorizado.
8 - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com inobservância das disposições contidas no Anexo IX, deste Regulamento."
Art. 3º O artigo 154 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 154............................................................................................................
§ 7º Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de setembro 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda