Decreto nº 43390 DE 31/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jun 2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129/2019 , e no Decreto Legislativo nº 2.356/2021 ,

Decreta:

Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
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4 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 . ICMS 129/2019
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A partir de 1º/2010/2019
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  NOTA 19 - O CONVÊNIO 129/2019, QUE ALTERA O CONVÊNIO 52/1991, FOI PUBLICADO NO DOU DE 11.07.2019; RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 9 , DE 26 DE JULHO DE 2019; PUBLICADO NO DOU DE 29.07.2019; E HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.356, DE 2021.    
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5 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 . ICMS 129/2019
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A partir de 29/07/2019
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  NOTA 22 - O CONVÊNIO 129/2019, QUE ALTERA O CONVÊNIO 52/1991, FOI PUBLICADO NO DOU DE 11.07.2019; RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 9 , DE 26 DE JULHO DE 2019; PUBLICADO NO DOU DE 29.07.2019; E HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.356, DE 2021.    
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" (NR)