Decreto nº 4340 DE 07/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2023

Altera o RICMS/PR, fixando as alíquotas do ICMS por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel, e o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, no inciso III do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, e nos Convênios ICMS 172 e 173, de 20 de outubro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.237.008-8,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 904ª Os incisos I e II do “caput” do art. 7º do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte  redação:

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635 (Convênio ICMS 172/2023);

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.

Alteração 905ª O art. 7º do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível (Convênio ICMS 173/2023).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o princípio da anterioridade nonagesimal.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da Repúblic

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil