Decreto nº 43443 DE 14/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
Considerando o disposto na Lei nº 6.647 , de 17 de agosto de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 147-A.....
Parágrafo único. Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal." (NR)
"Art. 151. .....
.....
§ 7º Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
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