Decreto nº 43.512 de 09/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2012
Dispõe sobre nova redação do Decreto nº 38.787, de 02 de fevereiro de 2006, alterado pelo Decreto nº 42.938, de 29 de abril de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto na Lei 4.534 de 04 de abril de 2005, e o que consta do processo administrativo nº E-11/61.522/2011,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, que instituiu o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, disposto através do Decreto nº 38.787, de 02 de fevereiro de 2006, alterado pelo Decreto nº 42.938, de 29 de abril de 2012, passa a vigorar com a redação constante deste Decreto.
Art. 2º O Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, instituído pelo art. 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, tem como objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado com enfoque econômico, social e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.
Parágrafo único. Os municípios abrangidos por este Decreto são os definidos no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei nº 4.534/05 e os posteriormente incluídos no âmbito do FREMF.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo:
I - os provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975, com as alterações posteriores, correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) do montante do pagamento de principal e encargos pelos beneficiários das operações realizadas no âmbito do citado FUNDES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44651 DE 14/03/2014).
Nota: Redação Anterior:I - os provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/75, com as alterações posteriores, correspondentes a 42% (quarenta e dois por cento) do montante do pagamento de principal e encargos pelos beneficiários das operações realizadas no âmbito do citado FUNDES;
II - outros recursos orçamentários que lhe sejam destinados.
Art. 4º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - INVESTERIO a administração do Fundo, competindo-lhe:
I - elaborar o modelo de carta-consulta para os pedidos de financiamento;
II - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos objeto dos pedidos de financiamento, identificando a previsão de geração de empregos, a estimativa do faturamento ou sua ampliação;
III - encaminhar a apreciação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, por meio de relatório circunstanciado e conclusivo, os pedidos de financiamento ou de alteração das condições de financiamento apresentados pelos interessados;
IV - efetuar as liberações, cobranças e recebimentos de recursos do FREMF, por meio de movimentação em conta-corrente especificamente aberta para esse fim;
V - efetuar o acompanhamento da execução físico-financeira dos projetos financiados e o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras, assumidas pelos beneficiários e intervenientes, nas operações;
VI - intervir, na qualidade de administradora e agente financeira do FREMF, nos respectivos contratos de financiamento.
Parágrafo único. Fica a INVESTERIO autorizada a reter e repassar ao FREMF os valores recebidos dos beneficiários das operações realizadas ao amparo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, nos montantes a que alude o inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, examinará, para fins de aprovação ou não, os pedidos de financiamento ou de alteração das condições de financiamentos já concedidos com recursos do FREMF.
§ 1º Os processos administrativos de pedido de financiamento serão submetidos à CPPDE pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTERIO instruídos com a análise conclusiva da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos e a proposta de aprovação ou não do financiamento.
§ 2º Recebido o processo, o Presidente da CPPDE designará relator, dentre os membros da comissão, remetendo-lhe o processo.
§ 3º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir relatório e voto sobre a concessão, ou não, do financiamento.
§ 4º A CPPDE decidirá mediante a maioria absoluta dos seus integrantes pela concessão, ou não, do financiamento.
§ 5º O Presidente da CPPDE oficiará a Associação dos Prefeitos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ para que indique dois Prefeitos Municipais que participarão de cada reunião a ser convocada para apreciação dos financiamentos de que trata o presente Decreto.
§ 6º A CPPDE examinará também, para fins de aprovação, ou não, os pedidos de alteração das condições de financiamento já concedidos com recursos do FREMF.
§ 7º A deliberação da CPPDE levará sempre em conta os critérios das estimativas de geração de empregos e de faturamento em função dos empreendimentos objeto de pedido de financiamento, de forma proporcional aos valores pleiteados.
Art. 6º Aprovado o pedido de financiamento pela CPPDE, a INVESTERIO elaborará a proposta de contrato, que será submetida à Chefia do Poder Executivo, para fins de concessão do financiamento.
Parágrafo único. A proposta de contrato seguirá os moldes de minuta padrão elaborada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º Não poderão contratar financiamentos, ou beneficiar-se das respectivas liberações de recursos, as pessoas naturais ou jurídicas que:
I - estejam em débito junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
II - estejam irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de janeiro;
III - participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - estejam irregulares ou inadimplentes com o parcelamento de débitos fiscais estaduais de que sejam beneficiários;
V - estejam inscritas na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
VI - estejam inadimplentes com o sistema de Seguridade Social;
VII - estejam inadimplentes com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - tenham passivo ambiental.
Art. 8º A INVESTERIO fará jus às seguintes remunerações, devidas pelos beneficiários dos financiamentos:
I - a título de levantamento e estudo cadastral dos postulantes dos financiamentos, cujo valor correspondente a 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o montante solicitado, observados os limites mínimo de 702,51 UFIR-RJ e máximo de 37.467,22 UFIR-RJ;
II - a título de comissão de análise dos projetos e acompanhamento da execução dos contratos:
a) valor correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o montante de cada liberação das parcelas dos financiamentos;
b) valor correspondente a, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) sobre os montantes devidos, como pagamentos de principal, juros remuneratórios e moratórios e multas.
Art. 9º As operações realizadas com os recursos oriundos do FREMF serão contabilizadas pela INVESTERIO de forma separada e específica.
Art. 10. As condições dos financiamentos regulados por este Decreto serão as seguintes:
I - valor mínimo equivalente ao de 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, observado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
II - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos;
III - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;
IV - garantias, no valor mínimo total equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do montante do financiamento, em modalidades a serem definidas e propostas pela INVESTE RIO à CPPDE e ao órgão do ESTADO signatário do Contrato de Financiamento, cumulada com garantia fidejussória do(s) sócio(s) controlador(es) do beneficiário, cabendo à CPPDE definir o percentual da garantia, no caso da agricultura familiar;
V - prazo de carência de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de assinatura do contrato de financiamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44978 DE 01/10/2014).
Nota: Redação Anterior:V - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 1º Deverão constar dos contratos de financiamento, entre outras, cláusulas que:
I - obriguem o beneficiário a enviar semestralmente, a partir da assinatura do instrumento, relatório da situação do empreendimento, especificando e detalhando a aplicação dos recursos do financiamento, acompanhado aludido relatório de suas demonstrações financeiras e documentação adicional que venha a ser exigida pela INVESTERIO;
II - determinem o vencimento antecipado da dívida, com cominação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além de correção monetária contratualmente prevista com base na variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou, em sua falta, outro que venha a substituí-lo, ocorrendo o vencimento antecipado no caso de descumprimento de qualquer obrigação, financeira ou não, assumida pelo beneficiário, inclusive e em especial na hipótese de utilização dos recursos liberados para fins diversos dos previstos no empreendimento financiado, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais pertinentes;
III - obriguem o beneficiário a atingir metas mínimas de geração de emprego, nos termos do relatório apresentado pela INVESTE RIO.
§ 2º A Secretaria de Estado, a que estiver a INVESTERIO subordinada, encaminhará à ALERJ, dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento, o relatório a que alude o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 11. Serão beneficiários do FREMF os agricultores familiares individuais e os coletivos de agricultores familiares.
§ 1º Entende-se por agricultores familiares individuais aqueles que exploram a terra sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, desde que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - utilizar o trabalho direto seu e de sua família, sem a contratação de empregado permanente, sendo permitida ajuda de terceiros quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir.
II - não deter, a qualquer título, área superior a 03 (três) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
III - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar provenientes da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;
IV - possuir declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do respectivo município do beneficiário.
§ 2º Entende-se por coletivos de agricultores familiares os beneficiários que atuem sob o regime de economia familiar, de forma associativa, obedecidos os seguintes critérios:
I - Organizações Associativas do tipo - Condomínios, Associações, Cooperativas e outras organizações associativas, tais como grupo de mulheres e jovens agricultores, cujo quadro social seja composto exclusivamente por agricultores familiares associados;
II - Organizações Associativas do tipo - Associações e Cooperativas cujo quadro social seja composto de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de agricultores familiares, sendo o repasse de recursos exclusivo para projetos de agricultores familiares associados.
§ 3º Será de 1.000 (mil) UFIR-RJ o valor máximo individual a que alude o inciso III do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 38.787, de 02 de fevereiro de 2006, e 42.938, de 29 de abril de 2011.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL