Decreto nº 43539 DE 12/07/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2022

Altera o Decreto nº 40.285, de 28 de novembro de 2019, que regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.285 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º O Sistema Licenciador previsto no art. 2º , do Decreto nº 36.948 , de 4 de dezembro de 2015, conterá funcionalidade específica para averiguação da Onalt, como requisito prévio à emissão da Licença de Funcionamento." (NR)

"Art. 2º .....

§ 4º A Secretaria Executiva das Cidades fará o lançamento do valor da Onalt constante do Laudo de Avaliação elaborado pela TERRACAP, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097 , de 30 de março de 2017, e efetuará a cobrança junto ao interessado.

§ 5º O prazo para o recolhimento do valor da Onalt pelo interessado, será de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Lei Complementar nº 294/2000 .

§ 6º O pagamento da primeira cota ou cota única, em caso de parcelamento de crédito, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito da Onalt, na forma prevista pela Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011.

§ 7º O não pagamento do valor integral da Onalt ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, ensejará o cancelamento do crédito no SISLANCA e a denegação do Requerimento para pagamento da Onalt.

§ 8º A Secretaria de Estado de Economia - SEEC, por meio do SISLANCA, fará o cancelamento do parcelamento e a inscrição em dívida ativa de acordo com os prazos previstos pela Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011.

§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a cobrança extrajudicial da Onalt se dará de acordo com o artigo 42 da Lei Complementar nº 004/1994." (NR)

"Art. 4º A gestão dos procedimentos para a cobrança da Onalt, prévia à emissão da Autorização de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 2015, de coordenação da Secretaria Executiva das Cidades, será realizada sob auxílio e orientação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes ao monitoramento e a gestão das informações da ONALT serão efetuados em sistema próprio a ser desenvolvido, implementado e gerido pela Secretaria de Estado de Economia, de forma a integrar as bases de informações dos órgãos envolvidos." (NR)

"Art. 6º Fica delegada a competência à Secretaria Executiva das Cidades, ou órgão que a suceder, para expedir atos normativos complementares relativos ao fluxo procedimental de cobrança do pagamento da Onalt, prévia à licença de funcionamento." (NR)

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 40.285 , de 28 de novembro de 2019, fica renumerado para artigo 7º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA