Decreto nº 4356 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 ago 2012

Altera o Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de dilação de prazo para adaptação e parametrização dos sistemas de informação dos contribuintes no que se refere a retenção do ICMS por substituição tributária prevista no Decreto nº 4.050, de 2012;

 

Considerando a necessidade de fixar prazo para recolhimento do ICMS no caso de substituição tributária não retida,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....

 

.....

 

§ 3º Até 31 de outubro de 2012, o imposto lançado na forma do § 2º poderá ser recolhido sem acréscimos moratórios em até 30 dias, contados da data de entrada da mercadoria em território acreano, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto 008/1998.

 

§ 4º Os débitos lançados na forma do § 2º, no período de 12 de junho a

 

31 de julho, ainda não quitados, poderão, a requerimento do interessado, ser pagos até 30 de setembro de 2012, sem acréscimos moratórios.

 

.....

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

 

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Decreto 4.050/2012, no período de 1º a 11 de junho de 2012, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2011, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda