Decreto nº 43.743 de 11/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2004

Altera o Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, que "Aprova a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 156 e 158 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigoram com a seguinte redação:

"Art. 156. A transação é realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio em matéria de alta indagação de fato ou de direito, quando houver justificada dúvida quanto aos fatos ou ao direito, bem assim quando, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário, e em qualquer hipótese, concorram, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, duas das seguintes condições:

I - compensar parte da obrigação havida nos casos em que sejam, reciprocamente, credor e devedor um do outro;

II - receber, a Fazenda pública, e fornecer, o contribuinte, bens da necessidade essencial do Estado em dação em pagamento; e

III - pagar, o contribuinte, o valor do débito consolidado, considerando nesse, a Fazenda Pública, o tempo médio de discussão em juízo da respectiva causa.

Art. 158. .................................................................................

Parágrafo único. A transação de que trata o art. 156 dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.". (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

José Bonifácio Borges de Andrada