Decreto nº 43865 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a decisão de política tributária no sentido de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS relativa a produtos farmacêuticos,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:

I - recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:

.....

b) nas demais aquisições:

1. quando se tratar de operação interna:

.....

1.2. no período de 1º de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2017: (NR)

.....

1.3. a partir de 1º de março de 2017: (AC)

1.3.1. 3% (três por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput; e

1.3.2. 6% (seis por cento), nos demais casos;

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS