Decreto nº 28247 DE 17/08/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 ago 2005
Consolida a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS nº 24/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS nºs 76/94, de 30 de junho de 1994, e 24/2001, de 18 de abril de 2001, e respectivas alterações, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 09/94 e 04/01, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994 e de 20 de abril de 2001, bem como a necessidade de reunir em ato normativo único as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,
Decreta:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com produtos farmacêuticos, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas ao uso veterinário;
II - quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não-dispensado da antecipação, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no art. 6º-A. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Nota: 1) Redação Anterior:"II - quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não- dispensado da antecipação."
2) Ver Portaria SF nº 130, de 30.07.2010, DOE PE de 31.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010, que estabelece as condições a serem observadas, a partir de 01.08.2010, relativamente à obtenção do credenciamento para efeito da não-antecipação do ICMS, na aquisição de produtos farmacêuticos, nos termos deste inciso.
3) Ver a Portaria nº 192, de 02.12.2005, DOE PE de 03.12.2005, com efeitos a partir de 05.12.2005.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52459 DE 22/03/2022):
Parágrafo único. No período de 1º de março de 2019 a 31 de maio de 2021, a condição de contribuinte-substituto de que trata o inciso II do caput não se aplica na hipótese de:
I - a Sefaz ter cobrado o correspondente imposto antecipado;
II - as mercadorias adquiridas terem sido aquelas relacionadas nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do § 6º do art. 6º-A; e
III - o contribuinte não ter cumprido as suas obrigações de substituto tributário na saída das mercadorias mencionadas no inciso II.
Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/1994; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 42202 DE 06/10/2015).
Nota: Redação Anterior:I - para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no §4º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76/94, e alterações;
II - as margens de valor agregado de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, são as indicadas no Anexo 2, considerando-se as normas específicas relativas à cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS nº 47/2005);
III - deve ser considerado, para obtenção da referida base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual.
IV - até 31 de julho de 2010, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º, inciso II, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 33.405, de 22.05.2009, DOE PE de 23.05.2009)"
"IV - a partir de 01 de dezembro de 2005, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.664, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"
a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:
1. quando se tratar de medicamento genérico:
1.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25% (vinte e cinco por cento);
1.2. a partir de 01 de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento);
2. quando se tratar de medicamento similar:
2.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50% (cinquenta por cento);
2.2. a partir de 01 de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.405, de 22.05.2009, DOE PE de 23.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:
1. 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de medicamento genérico;
2. 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de medicamento similar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.664, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"
b) somente ocorrerá a redução mencionada na alínea "a" quanto aos medicamentos genéricos e similares cujos preços finais a consumidor, únicos ou máximos, sejam definidos por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou sugeridos por fabricante ou importador, desde que devidamente divulgados por meio de publicações especializadas de grande circulação, nos termos do § 4º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.664, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)
c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea "b" para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III: (NR)
1. no período de 01 de dezembro de 2005 até 31 de maio de 2009, 65% (sessenta e cinco por cento); (ACR)
2. a partir de 01 de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento). (ACR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.405, de 22.05.2009, DOE PE de 23.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea "b" para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.664, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"
§ 1º Relativamente aos produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a Nota Fiscal emitida pelo industrial ou importador deve conter, no campo "Informações Complementares", a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões "Lista Negativa", "Lista Positiva" e "Lista Neutra", nos termos do art. 119, II, "g", 1.1, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações.
§ 2º Aplicam-se os percentuais de agregação estabelecidos no item 3 do Anexo 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver as indicações previstas no § 1º.
(Revogado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):
§ 3º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial, deve remeter, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final a consumidor de que trata o art. 4º, II, "b", do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, podendo ser emitida em meio magnético (Convênio ICMS nº 79/96).
(Revogado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):
§ 4º O estabelecimento industrial ou importador deve informar à GPC em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS nº 147/02).
Art. 5º A condição de contribuinte-substituto pode ser atribuída ao remetente, na saída que promover com destino a este Estado, de mercadoria relacionada no Anexo 1, quando localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS nº 76/94, desde que sejam observados, além das normas específicas dele decorrentes, os seguintes procedimentos:
I - o remetente deve solicitar a respectiva autorização à GPC, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação;
b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;
c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;
II - a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento.
Art. 6º Até 31 de julho de 2010, fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (Redação dada pelo Decreto nº 28.664, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"
"Art. 6º Fica concedido, na saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, dos produtos relacionados no Anexo 2, com destino a farmácias, drogarias, hospitais e clínicas, crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, observando-se que o referido crédito:"
I - deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - deve ser estornado, total ou parcialmente, conforme o caso, quando o valor resultante da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior ao da soma dos débitos;
III - não será utilizado cumulativamente com benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE relativo à saída interna; (Redação dada pelo Decreto nº 31.340, de 18.01.2008 - Efeitos a partir de 19.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - não será utilizado por empresa detentora de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE."
IV - será utilizado nas operações destinadas a farmácias, drogarias, hospitais, clínicas e, a partir de 01 de dezembro de 2005, a órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal e respectivas fundações e autarquias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.664, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)
Art. 6º-A. No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47865 DE 29/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º-A. A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos Anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43865 DE 06/12/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-A. A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto nº 37.728, de 30.12.2011, DOE PE de 31.12.2011). Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (ACR) (Acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)"
I - recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010).
a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial:
1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna;
2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
b) nas demais aquisições: (Acrescentada pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
1. quando se tratar de operação interna:
1.1. até 31 de agosto de 2010, 6% (seis por cento);
1.2. no período de 1º de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2017: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43865 DE 06/12/2016).
Nota: Redação Anterior:1.2. a partir de 1º de setembro de 2010:
1.2.1. 2% (dois por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput;
1.2.2. 6% (seis por cento), nos demais casos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010).
1.3. a partir de 1º de março de 2017: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43865 DE 06/12/2016).
1.3.1. 3% (três por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43865 DE 06/12/2016).
1.3.2. 6% (seis por cento), nos demais casos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43865 DE 06/12/2016).
Nota: Redação Anterior:"1. 6% (seis por cento), quando se tratar de operação interna; (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)"
2. quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação:
2.1. até 31 de agosto de 2010, 9% (nove por cento);
2.2. a partir de 1º de setembro de 2010:
2.2.1. 6% (seis por cento), quando originada das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2.2.2. 9% (nove por cento), quando originada das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
Nota: Redação Anterior:"2. 9% (nove por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)"
c) até 31 de agosto de 2010, na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
Nota: Redação Anterior:"c) na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)"
d) na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, 3% (três por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
II - relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, utilização das margens de valor agregado a seguir indicadas, não se aplicando o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, observado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 5º: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas saídas internas; (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012: (AC)
1. 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas vendas internas;
2. 22,94% (vinte e dois vírgula noventa e quatro por cento), nas transferências e demais saídas internas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.728, de 30.12.2011, DOE PE de 31.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), não se aplicando o disposto no art. 4º, II, "a" e "b", do Decreto nº 19.528, de 1996; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)"
"II - relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado, de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)"
III - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no art. 3º, II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
IV - liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações subsequentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
§ 1º A sistemática de que trata o caput não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
I - às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com não-incidência ou isenção do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
II - ao diferencial de alíquota relativo às aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
III - ao contribuinte que venda mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
§ 2º A adoção da sistemática prevista caput veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos por ela contemplados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso II do caput, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
§ 4º O contribuinte que exceder o limite previsto no § 1º, III, deve proceder da seguinte forma: (ACR)
I - em cada período fiscal em que for verificado o mencionado excesso, aplicar sobre o valor excedente a margem de valor agregado correspondente a 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento);
II - sobre o valor calculado nos termos do inciso I, aplicar a alíquota prevista para as operações internas, deduzindose, do resultado, o valor indicado no inciso I, "d", do caput, desde que recolhido;
III - o resultado obtido na forma do inciso II deve ser recolhido no período fiscal subsequente àquele de que trata o inciso I, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47865 DE 29/08/2019):
§ 5º Na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição:
I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2016, 3,9% (três vírgula nove por cento); e
II - no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 4,13% (quatro vírgula treze por cento).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43130 DE 09/06/2016):
§ 5º Na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuintesubstituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (NR)
I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 3,9% (três vírgula nove por cento); e
II - no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 4,13% (quatro vírgula treze por cento).
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 6º-A, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o referido valor de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.728, de 30.12.2011, DOE PE de 31.12.2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
§ 6º A sistemática de tributação de que trata o caput é relativa aos produtos farmacêuticos relacionados: (AC)
I - no Anexo 1 deste Decreto, no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015;
II - no Anexo 7 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016;
III - no Anexo 7-A do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019; e
IV - no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de março de 2019, exceto os seguintes:
a) no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - positiva, CEST 13.005.00;
b) no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - negativa, CEST 13.005.01;
c) no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - positiva, CEST 13.008.00;
d) no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - negativa, CEST 13.008.01;
e) no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00;
f) no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e
g) no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra, CEST 13.012.00.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010):
Art. 6º-B. A utilização da sistemática prevista no art. 6º-A não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - entradas de mercadorias e bens importados do exterior;
II - saídas destinadas às Unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS nº 76/94, relativamente ao imposto devido por substituição tributária.
Art. 6º-C. A adoção, opcional, da sistemática de que trata o art. 6º-A veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Art. 6º-D. Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 6º-A, observa-se:
I - integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
II - devem ser considerados os descontos ou abatimentos líquidos e certos, inclusive o repasse previsto no art. 4º, III. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Art. 6º-E. O recolhimento do imposto de que trata o art. 6º-A, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, deve ocorrer no período fiscal subsequente:
I - ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do inciso I, "a" e "b", do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 009-4;
II - ao da saída da mercadoria:
a) na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º-A, no prazo normal de recolhimento do contribuinte, sob o código de receita 043-4; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52803 DE 13/05/2022).
Nota: Redação Anterior:a) nas hipóteses previstas no inciso I, "c" e "d", do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 005-1;
b) na hipótese prevista no inciso II do caput, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída do estabelecimento do contribuinte-substituto, sob o código de receita 011-6. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Art. 6º-F. A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte:
(Revogado pelo Decreto Nº 52803 DE 13/05/2022):
I - o valor obtido nos termos do inciso I, "a" e "b", deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Obrigações a Recolher", campo "ICMS - Substituto pela Entrada", no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento; (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 52803 DE 13/05/2022):
II - o valor obtido nos termos do inciso I, "c" e "d", deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º-F A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte:
I - o valor obtido nos termos do inciso I, "a" e "b", deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Obrigações a Recolher", campo "ICMS - Substituto pela Entrada", no mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - o valor obtido nos termos do inciso I, "c", deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)"
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52803 DE 13/05/2022):
III - relativamente à escrituração realizada na EFD - ICMS/IPI:
a) o valor obtido nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deve ser lançado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; e
b) o valor obtido nos termos da alínea "d" do inciso I do caput deve ser lançado no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria:
1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e
2. em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116).
Art. 6º-G. O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
I - efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
II - aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52803 DE 13/05/2022):
III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da sistemática, no prazo de recolhimento do ICMS normal do contribuinte, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas na EFD - ICMS/IPI do SPED, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos:
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116); e
Nota: Redação Anterior:III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas no quadro "Obrigações a Recolher"/ "Outros Recolhimentos", do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010) Nota: Redação Anterior:
"III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)"
IV - estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar: (ACR) (Acrescentado pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
I - o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte forma: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
b) do valor obtido nos termos da alínea "a", deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea "b" ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea "a", a diferença deve ser recolhida, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2010, no último dia útil de cada mês, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.759, de 27.10.2010, DOE PE de 28.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea "b" ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea "a", a diferença deve ser recolhida, em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2010, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)"
d) na hipótese de o valor mencionado na alínea "b" ser superior ao calculado nos termos da alínea "a", observa-se o seguinte, relativamente à diferença obtida:
1. se o contribuinte operar exclusivamente com produtos sujeitos à sistemática, deve ser estornada;
2. se o contribuinte operar com produtos sujeitos e não-sujeitos à sistemática, deve ser mantida a título de crédito; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
II - quanto à escrituração:
a) o valor do saldo credor final de que trata o inciso I, "b", efetivamente utilizado para compensação com o valor calculado nos termos inciso I, "a", deve ser escriturado no campo "Estorno de Crédito" do RAICMS relativo ao período fiscal de agosto de 2010;
b) as parcelas de que tratam o inciso I, "c", devem ser lançadas no quadro "Obrigações a Recolher"/"Outros Recolhimentos", do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
III - na hipótese de, no período de 1º a 31 de agosto de 2010, o contribuinte ter procedido ao estorno do crédito de forma diversa daquela prevista no inciso I:
a) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a menor, o valor da diferença pode ser recolhido nos prazos previstos no inciso I, "c";
b) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a maior, a respectiva diferença pode ser deduzida na forma do art. 6º-H, IV. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
Art. 6º-H. Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, "a" e "b", do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
I - pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
II - deve escriturar a mencionada dedução em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando código de lançamento referente a Outras Deduções, e registrando descrição complementar que identifique o correspondente dispositivo deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52803 DE 13/05/2022).
Nota: Redação Anterior:II - deve escriturar a mencionada dedução no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo "Deduções"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
III - deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo ao registro efetuado nos termos do inciso II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
IV - a partir de 1º de setembro de 2010, alternativamente ao disposto no inciso II, pode deduzir o valor recolhido indevidamente daqueles previstos no art. 6º-A, I, "a" e "b". (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.602, de 20.09.2010, DOE PE de 21.09.2010)
Art. 6º-I No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de agosto de 2012, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE.(Redação dada pelo Decreto Nº 38557 DE 23/08/2012)
Redação Anterior
Art. 6º-I. A partir de 1º de agosto de 2010, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE. (ACR)
§ 1º O disposto no caput não se aplica relativamente às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com isenção do ICMS.
§ 2º O imposto de que trata o caput deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, frete, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário.
§ 3º O recolhimento do imposto calculado na forma do § 2º deve ser efetuado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, sob o código de receita 070-1. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 35.346, de 22.07.2010, DOE PE de 23.07.2010)
Art. 7º O Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênio ICMS nº 24/01): (ACR);
a) a mercadoria seja qualquer dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:
1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);
2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);
c) sejam observadas as normas previstas nos §§ 56 a 58.
§ 56. O disposto no inciso LXI não se aplica: (ACR)
I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001(Convênio ICMS nº 24/01);
II - quando ocorrer a exclusão de produtos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, e alterações, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previstas no art. 1º, I, da referida Lei (Convênio ICMS nº 24/01).
§ 57. O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no inciso LXI deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS nº 24/01): (ACR)
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e o número do lote de fabricação;
II - no campo "Informações Complementares:
a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o § 56, I, a identificação do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do § 56, I, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001;
c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS nº 24/2001.
§ 58. Nas operações indicadas no inciso LXI do "caput", não haverá estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores (Convênio ICMS nº 24/01)". (ACR);
Art. 58º. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
XXV - a partir de 01 de novembro de 2000, o remetente, na saída que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 76/94, quando o referido remetente estiver localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas dele decorrentes, o seguinte procedimento:
a) o remetente deverá solicitar autorização à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições: (NR)
b) a autorização de que trata a alínea anterior deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento; (NR);
c) na hipótese da alínea "b", a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que tenha deixado de ser retido caberá àquele definido nos termos da legislação específica relativa à substituição tributária; (NR);
Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:
I - no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS nº 147/2002, que introduziu alterações no Convênio ICMS nº 76/94 e estabeleceu novos percentuais de agregação relativamente à substituição tributária com produtos farmacêuticos;
II - no período de 01 de maio de 2005 a 31 de julho de 2005, relativamente à adoção das margens de valor agregado previstas no Anexo 2.
III - no período de 1º a 31 de agosto de 2015, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 67/2015. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42202 DE 06/10/2015).
IV - no período de 1º de janeiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 234/2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).
Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.023, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º As disposições do Convênio ICMS nº 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênios ICMS nºs 81/2005 e 146/2006). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.187, de 25.01.2007, DOE PE de 26.01.2007)"
"Art. 9º As disposições do Convênio ICMS nº 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênio ICMS nº 81/2005). (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.726, de 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006)"
"Art. 9º As disposições do Convênio ICMS nº 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Santa Catarina e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005 e 25/2005 e Convênio ICMS nº 81/2005). (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 28.664, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"
"Art. 9º As disposições do Convênio ICMS nº 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, e Convênio ICMS nº 81/2005)."
I - Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/1999 e 15/1997, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/1999, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS nº 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.669, de 17.06.2011, DOE PE de 18.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS nºs 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (REN/NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.023, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)"
II - Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS nºs 146/2006, 41/2008, 25/2010 e 127/2010): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 37.495, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)
Nota: 1) Redação Anterior:"II - Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS nºs 146/2006, 41/2008 e 25/2010): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 35.099, de 07.06.2010, DOE PE de 08.06.2010)"
"II - Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS nºs 146/2006 e 41/2008): (ACR) (Acrescentado pelo Decreto nº 32.023, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)"
a) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 37.495, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.099, de 07.06.2010, DOE PE de 08.06.2010)"
"a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.023, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)"
b) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 37.495, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.099, de 07.06.2010, DOE PE de 08.06.2010)"
"b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.023, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)"
c) a partir de 1º de novembro de 2010, relativamente aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV, XVI e XVIII do Anexo 1; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 37.495, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42202 DE 06/10/2015):
III - Rio Grande do Sul, nos períodos respectivamente indicados, relativamente aos seguintes produtos:
a) constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, no período de 1º de março de 2008 a 31 de agosto de 2015 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); e
b) constantes dos itens IV a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, a partir de 1º de setembro de 2015; (Convênio ICMS 67/2015);
III - Rio Grande do Sul, a partir de 01 de março de 2008, relativamente aos produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.023, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008).
IV - Paraná, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS nºs 81/2005, 19/2008, 65/2008 e 123/2008). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.031, de 18.02.2009, DOE PE de 19.02.2009)
Nota: Redação Anterior:"IV - Paraná, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de maio de 2008 (Convênios ICMS nºs 81/2005 e 19/2008); (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.023, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)"
V - Rondônia, a partir de 01 de janeiro de 2010 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 350/2010). (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.099, de 07.06.2010, DOE PE de 08.06.2010)
VI - até 30 de junho de 2011, Rio Grande do Norte (Convênio ICMS nº 43/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.669, de 17.06.2011, DOE PE de 18.06.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
Art. 9º-A. O contribuinte-substituído deve recolher o imposto antecipado, relativamente aos seguintes produtos do Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019, adquiridos sem antecipação do imposto:
I - no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - positiva, CEST 13.005.00;
II - no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - negativa, CEST 13.005.01;
III - no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - positiva, CEST 13.008.00;
IV - no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - negativa, CEST 13.008.01;
V - no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00;
VI - no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e
VII - no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra, CEST 13.012.00.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto de que trata o caput.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2005.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO 1 - (art. 2º) PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Item | Descrição | Código | ||
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como, a partir de 01.11.2009, para higiene ou limpeza. (NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.093, de 06.11.2009, DOE PE de 07.11.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - 3005" |
3005 5601 (a partir de 01.11.2009) |
||
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
||
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||
VI | Absorventes higiênicos de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40 |
||
VII | Preservativos | 4014.10.00 | ||
VIII | Seringas | 9018.31 | ||
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.9 (até 11.06.2006) | ||
XIII |
9018.90.9 (até 11.06.2006) 3926.90.90 (a partir de 12.06.2006) |
|||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.726, de 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9" |
||||
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||
XVI | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | ||
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS nº 134/2010). (AC) | 3006.30 (a partir de 01.12.2011) | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 37.495, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.247/2005
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 4º, II)
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
|
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
|
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO |
4% (a partir de 1º.1.2013) | 63,48% |
7% | 58,37% |
12% | 49,85% |
OPERAÇÃO INTERNA | 41,34% |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO 2 - (art. 4º, II) MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS nº 134/2010): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 37.495, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):"
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO |
7% | 49,08 |
12% | 41,06 |
OPERAÇÃO INTERNA | 33,05 |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS nº 134/2010): (NR)(Redação dada pelo Decreto nº 37.495, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
"2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):"
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO |
7% | 54,89% |
12% | 46,56% |
OPERAÇÃO INTERNA | 38,24% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I, da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO |
7% | 58,37% |
12% | 49,86% |
41,34%OPERAÇÃO INTERNA | 41,34% |