Decreto nº 29.726 de 10/10/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 out 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alteração, relativamente ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 34/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/06, e o Convênio ICMS 37/2006, este e o referido Ato publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006 e 31 de julho de 2006, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual destinada a contribuinte, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênios ICMS 24/2001 e 34/2006): (NR)

a) a mercadoria seja qualquer dos seguintes produtos:

1. até 30 de julho de 2006, classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (REN/NR)

2. a partir de 31 de julho de 2006, indicados no caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; (ACR)

b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:

1. até 30 de julho de 2006:

1.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento); (REN)

1.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); (REN)

2. a partir de 31 de julho de 2006: (NR)

2.1. quando se tratar de produto farmacêutico relacionado no inciso I, "a", do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000: (ACR)

2.1.1. 9,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);

2.1.2. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);

2.2. quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado no inciso I, "b", do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

2.2.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);

2.2.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);

§ 56. O disposto no inciso LXI não se aplica (Convênio ICMS 24/2001): (NR)

I - nas seguintes hipóteses:

a) no período de 01 de maio de 2001 a 30 de julho de 2006, nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 24/2001); (RN/NR)

b) a partir de 31 de julho de 2006, nas operações com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985, ou tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 2001 (Convênio ICMS 34/2006); (ACR)

§ 57. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso LXI e no § 56 deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênios ICMS 24/2001 e 34/2006):(NR)

Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênio ICMS 81/2005). (NR)

Art. 3º A partir de 12 de julho de 2006, o Anexo 1 do Decreto nº 28.247, de 2005, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 37/2006).

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 até a data de início de vigência do presente Decreto, com observância do disposto nos seguintes atos normativos e respectivas alterações introduzidas a partir do termo inicial do aludido período (Convênio ICMS 34/2006):

I - Lei Federal nº 10.147, de 2000;

II - Decreto nº 14.876, de 1991, em especial o seu artigo 14, LXI, "a", 2, e "b", 2, e § 56, modificados pelo artigo 1º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de outubro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.726/2006

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 2º)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Item
Descrição
Código
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XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9 (até 11.06.2006)
 
 
3926.90.90 (a partir de 12.06.2006)
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