Decreto nº 52803 DE 13/05/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 mai 2022
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à Escrituração Fiscal Digital.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à Escrituração Fiscal Digital,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º-E. .....
.....
II - .....
a) na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º-A, no prazo normal de recolhimento do contribuinte, sob o código de receita 043-4; (NR)
.....
Art. 6º-F. ....
.....
III - relativamente à escrituração realizada na EFD - ICMS/IPI: (AC)
a) o valor obtido nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deve ser lançado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; e (AC)
b) o valor obtido nos termos da alínea "d" do inciso I do caput deve ser lançado no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria: (AC)
1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)
2. em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116). (AC)
Art. 6º-G. .....
.....
III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da sistemática, no prazo de recolhimento do ICMS normal do contribuinte, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas na EFD - ICMS/IPI do SPED, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos: (NR)
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias (registro E116); e (AC)
.....
Art. 6º-H. .....
.....
II - deve escriturar a mencionada dedução em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando código de lançamento referente a Outras Deduções, e registrando descrição complementar que identifique o correspondente dispositivo deste Decreto; (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 6º-F do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO