Decreto nº 43935 DE 22/09/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 set 2015

Dispõe sobre a instituição de Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento,nos termos do convênio ICMS nº 58, de 10 de julho de 2015.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, bem como a publicação do Convênio ICMS nº 58, de 10 de julho de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 28 de julho de 2015, e o que mais consta dos Processos Administrativos nºs 1500-29447/2015, 1204-2977/2015, 1204-3037/2015 e 1500-31668/2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS nº 58/2015).

Parágrafo único. Os benefícios do PROFIS serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 58/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61635 DE 26/11/2018).

Nota: Redação Anterior: Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 58/15). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54974 DE 29/08/2017).
Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2015, os débitos:

I - espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e

II - de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º O débito remanescente dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o dos parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que:

I - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e

II - sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.

§ 3º O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto nº 2.381, de 30 de dezembro de 2004, não poderá ser liquidado com os benefícios previstos neste Decreto.

§ 4º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda, a liquidação prevista no caput deste artigo poderá alcançar, também, débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 66/17). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54974 DE 29/08/2017).

5º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a liquidação prevista no caput deste artigo poderá alcançar, também, débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de julho de 2018 (Convênio ICMS 122/2018 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61635 DE 26/11/2018).

CAPÍTULO III - DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela e ingresso no PROFIS.

Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros.

§ 1º No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, Escrituração Fiscal Digital - EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única e com redução de 95% (noventa e
cinco por cento) do valor das multas e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, e desde que após prévio cumprimento regular das respectivas obrigações acessórias.

§ 2º No caso de débito relativo a imposto devido por substituição tributária, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em até 12 (doze) parcelas e com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas e dos juros.

§ 3º O débito remanescente de parcelamento anterior, cancelado após 30 de junho de 2015, somente poderá ser pago com os benefícios do PROFIS em parcela única.

§ 4º A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual n º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.

§ 5º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o débito remanescente de parcelamento anterior, cancelado após 31 de dezembro de 2016, somente poderá ser pago com os benefícios do PROFIS em parcela única (Convênio ICMS 66/17). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54974 DE 29/08/2017).

§ 6º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da SEFAZ o débito remanescente de parcelamento anterior, cancelado após 31 de julho de 2018, somente poderá ser pago com os benefícios do PROFIS em parcela única (Convênio ICMS 122/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61635 DE 26/11/2018).

Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

I - serão mensais, iguais e consecutivas;

II - serão aplicados os juros simples mensais de:

a) 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; e

c) 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

IV - quanto ao seu pagamento:

a) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e

b) o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira.

V - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação;

VI - a antecipação no pagamento de parcela:

a) será feita a partir da última a vencer; e

b) dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao PROFIS no prazo e nos termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54974 DE 29/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao PROFIS até o dia 10 de dezembro de 2015, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46191 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao PROFIS até o dia 30 de novembro de 2015, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61635 DE 26/11/2018):

Art. 6º-A. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda indicará o débito cujo parcelamento deverá ser formalizado com a apresentação de garantia real.

§ 1º A garantia do pagamento objeto de parcelamento será feita por garantia real imobiliária em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente ao valor do montante do débito, observando-se que:

I - instruirá o pedido de parcelamento comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado pelo Serviço de Engenharia de Alagoas S/A - SERVEAL;

II - em relação à avaliação referida no inciso I deste parágrafo, deverá a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento:

a) indeferir o pedido, de plano, caso não concorde com o valor apresentado para o imóvel; ou

b) deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua inscrição no Registro Público competente.

III - para fins de formalização da escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, ou o titular da Chefia de Administração Fazendária do domicílio fiscal do requerente, respectivamente, conforme esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa; e

IV - todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária, correrão às expensas do requerente.

§ 2º A apresentação de garantia da dívida fica dispensada quando o débito estiver sob execução judicial já garantida por penhora, caso em que o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora"

CAPÍTULO VI - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROFIS

Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no PROFIS implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O ingresso no PROFIS dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias; e

III - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

IV - se o requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento de que trata a alínea b do inciso II do § 1º do art. 6º-A deste Decreto, não fizer prova, junto à repartição fiscal de seu domicílio, da inscrição da hipoteca no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, formalizando comunicação através de declaração protocolada, à qual se anexará cópia autenticada do registro pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61635 DE 26/11/2018).

Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:

I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única; e

II - 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de setembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador