Decreto nº 54974 DE 29/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 ago 2017

REABRE E AMPLIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROFIS, PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICM/ICMS COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, INCLUSIVE MEDIANTE PARCELAMENTO, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 66, DE 19 DE JUNHO DE 2017, E ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 43.935, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 66, de 19 de junho de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-23054/2017,

DECRETA: 

Art. 1º Fica reaberto e ampliado o alcance do Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, de que trata o Decreto Estadual nº 43.935, de 2015, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 66/17).

Art. 2º O art. 6º do Decreto Estadual nº 43.935, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao PROFIS no prazo e nos termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.” (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 43.935, de 2015, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o § 4º ao art. 2º:

“Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 58/15).

(...)

§ 4º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda, a liquidação prevista no caput deste artigo poderá alcançar, também, débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 66/17).” (AC)

II – o § 5º ao art. 4º:

“Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

(...)

§ 5º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o débito remanescente de parcelamento anterior, cancelado após 31 de dezembro de 2016, somente poderá ser pago com os benefícios do PROFIS em parcela única (Convênio ICMS 66/17).” (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador