Decreto nº 43.951 de 27/07/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 2005
Introduz alterações nos Decretos nºs 40.145, de 21.06.2000, 41.858, de 27.09.2002, 42.633, de 07.11.2003, e 42.989, de 26.03.2004, que instituíram, respectivamente, as Programas de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul "EM DIA", "EM DIA 2002", "REFAZ/RS II" e "REFAZ Cooperativas".
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145, de 21.06.2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31.08.05."
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 41.858, de 27.09.2002, passa a ser o § 1º, com a seguinte redação, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"§ 1º Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) a regularização, quando houver débitos de ICMS declarados em GIA caracterizados como pendências que ocasionaram a revogação, poderá ser feita por meio de parcelamento;
d) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31.08.05."
Art. 3º O § 3º do art. 5º do Decreto nº 42.633, de 07.11.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XI, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31.08.05."
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º do Decreto nº 42.989, de 26.03.2004, com a seguinte redação:
"§ 3º Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XII, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31.08.05."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005".
Art. 6º Revogam-se as disposições e contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de setembro de 2005.