Decreto nº 41.858 de 27/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2002

Institui o Programa "EM DIA 2002" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS nº 98, de 20.08.2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório nº 09/2002, publicado no Diário Oficial da União de 10.09.2002, fica instituído "EM DIA 2002" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O programa objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.06.2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31.10.02.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a créditos:

a) com parcelamentos em curso em 30.09.2002 concedidos com fundamento na LEI Nº 11.079, de 06.01.1998, ou no DECRETO Nº 40.145, de 21.06.2000;

b) decorrentes de infrações formais à legislação tributária;

c) com parcelamentos em curso em 30.09.2002 não referidos na alínea "a", para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.

§ 2º Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 23.10.02. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 41.896, de 17.10.2002, DOE RS de 18.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O programa objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.06.2002, desde que o pedido seja protocolizado até 18.10.02.
  § 1º O disposto no caput não se aplica a créditos:
  a) com parcelamentos em curso em 10.09.2002 concedidos com fundamento na Lei nº 11.079, de 06.01.1998, ou no DECRETO Nº 40.145, de 21.06.2000;
  b) decorrentes de infrações formais à legislação tributária;
  c) com parcelamentos em curso em 10.09.2002 não referidos na alínea "a", para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.
  § 2º Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 10.10.02."

Art. 3º O pedido de parcelamento será acompanhado de pagamento da prestação inicial e deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:

I - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30.09.2002. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.896, de 17.10.2002, DOE RS de 18.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 10.09.2002;"

II - os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;

III - os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial.

§ 1º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 3º Na concessão do parcelamento, será realizada a consolidação, para fins de pagamento, de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes do pedido.

§ 4º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 5º O indeferimento de parcelamento de débitos fiscais em processo executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais em cobrança administrativa, hipótese em que os débitos fiscais objeto do indeferimento serão excluídos da consolidação prevista no § 3º.

Art. 4º O prazo de parcelamento para cada empresa devedora não poderá exceder a 120 meses.

Art. 5º O débito fiscal consolidado objeto do parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada como microempresa (ME) ou como empresa de pequeno porte (EPP);

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral cujo faturamento não ultrapasse o dobro do previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º da LEI Nº 10.045, de 29.12.1993;

III - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese das demais empresas enquadradas na categoria geral;

IV - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito fiscal consolidado;

V - R$ 50,00 (cinqüenta reais), em qualquer hipótese, já descontada a redução da multa, quando houver.

§ 1º Na hipótese de empresas excluídas do cadastro, as parcelas serão definidas segundo exame da situação econômico-financeira do devedor, respeitados os limites estabelecidos nos incisos IV e V.

§ 2º Mediante solicitação do contribuinte, o limite fixado no inciso III poderá ser reduzido até o limite fixado no inciso II, desde que fique demonstrada a necessidade da redução mediante exame da situação econômico-financeira da empresa devedora, respeitados os limites estabelecidos nos incisos IV e V.

§ 3º O contribuinte que, na data do pedido de parcelamento, possuir outros parcelamentos em vigor poderá, independentemente da redução prevista no parágrafo anterior, ter reduzidos em até 0,5 pontos percentuais os limites fixados nos incisos II e III.

§ 4º Anualmente, o devedor poderá requerer revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido.

Art. 6º Relativamente ao débito fiscal consolidado objeto do parcelamento:

I - até o mês da concessão do parcelamento, fluirão juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, incisos I e II, da LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, sobre o valor do débito monetariamente atualizado, devendo a atualização monetária, a partir de 01.01.2002, ser calculada "pro rata temporis", observadas as instruções a serem baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda;

II - a partir do mês seguinte ao da concessão do parcelamento:

a) o débito não será atualizado monetariamente; e

b) fluirão juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o valor do débito.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, incisos I e II, da LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, sobre o valor do débito monetariamente atualizado.

Art. 7º O deferimento do parcelamento, quanto aos débitos fiscais em cobrança administrativa, poderá ser condicionado, nos termos de instrução normativa, à prestação de garantia real ou fidejussória ou ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97.

§ 1º Será dispensada a prestação de garantia quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) a empresa devedora estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME;

b) o número autorizado de parcelas não for superior a 60 (sessenta);

c) o valor consolidado dos débitos fiscais da empresa devedora não for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º Em substituição à garantia administrativa e ao arrolamento previstos no caput, poderá a empresa devedora optar por franquear o acesso irrestrito, pela Secretaria da Fazenda, às informações relativas a sua movimentação financeira.

Art. 8º Em se tratando de débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

I - o requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado no mesmo prazo a que alude o art. 2º, para autorização provisória de pagamento parcelado, devidamente instruído com as informações prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior da empresa;

II - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, no(s) prazo(s) fixado(s) pelo juiz da causa;

III - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;

IV - o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, que serão apresentados ao juiz da causa por termo nos autos, até 30.04.2003, para homologação judicial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 42.114, de 17.01.2003, DOE RS de 20.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, que serão apresentadas ao juiz da causa por termo nos autos, até 30.12.2002, para homologação judicial;"

V - a garantia da execução fiscal, pelo valor do débito fiscal acrescido dos honorários, deverá ser integral, devendo o executado, no mesmo prazo previsto no inciso anterior:

a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento; ou

b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980;

VI - a garantia do juízo a que se refere o inciso anterior deverá ser complementada com a penhora de partes da receita bruta, mensais e sucessivas, tantas quantas bastem, equivalentes sempre, no mínimo, aos valores das prestações do parcelamento concedido, acrescidas dos honorários advocatícios respectivos, com depósito judicial em mãos de uma das pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa beneficiária do favor cumprir suas obrigações fiscais.

§ 1º Observados os limites e valores mínimos fixados no art. 5º, o prazo de parcelamento de débito fiscal de empresa enquadrada na categoria geral deverá ser definido segundo o resultado de análise técnica da situação econômico-financeira do sujeito passivo com base no exame:

a) do último balanço patrimonial, das correspondentes demonstrações de resultados e dos balancetes dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês do pedido, se o devedor possuir escrita contábil;

b) do faturamento no último exercício financeiro e no ano corrente, até o mês anterior ao do pedido de parcelamento, devidamente firmado por técnico habilitado.

§ 2º Sempre que a consolidação possível incluir todos os débitos fiscais em cobrança judicial, a penhora de bens poderá, por opção do executado, incidir apenas sobre partes da receita bruta na forma prevista no inciso VI deste artigo cumulada com garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, observado o disposto no art. 235, inciso III, do Código Civil, mantida, em qualquer hipótese, a garantia já ofertada na ação de execução fiscal respectiva.

§ 3º Quando a parte executada estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME, poderá ser apresentada somente a garantia fidejussória a que se refere o parágrafo anterior, mantida, em qualquer hipótese, igualmente, a garantia já oferecida no processo executivo.

§ 4º Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia, e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.

§ 5º O parcelamento será considerado:

a) provisório, após o pagamento das parcelas iniciais do débito fiscal e dos honorários advocatícios, desde que autorizado pelo órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado;

b) definitivo, após a decisão da autoridade a que se refere o caput deste artigo;

c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:

1 - se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar, até 30.04.2003, qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal; ou (Redação dada ao item pelo (Decreto nº 42.114, de 17.01.2003, DOE RS de 20.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar, até 30.12.2002, qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal; ou"

2 - se ocorrer qualquer dos casos previstos no art. 9º; ou

3 - sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

§ 6º A execução fiscal somente terá seu curso suspenso após a implementação, pela parte executada, de todas as condições fixadas para a concessão do benefício fiscal.

§ 7º O cancelamento ou revogação de ofício do benefício fiscal acarretará o imediato e regular prosseguimento de todos os atos processuais da execução, vedada a concessão de novo parcelamento.

Art. 9º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

II - a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito fiscal for pago, estiver com exigibilidade suspensa ou for garantido na forma da lei.

Parágrafo único. Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 28.02.03. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.152, de 24.02.2003, DOE RS de 25.02.2003)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2002.