Decreto nº 43.953 de 24/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2005
Institui o Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, com acesso pela Rede Mundial de Computadores (internet), no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, destinado a usuários de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Art. 2º Os serviços prestados pela SEF e disponíveis no SIARE serão solicitados, exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores, pelas pessoas jurídicas em geral e pelo usuário pertencente a cadastro informatizado do Fisco.
§ 1º Os demais usuários, pessoas físicas, serão atendidos preferencialmente pela Rede Mundial de Computadores ou, não possuindo esse recurso tecnológico, pela Administração Fazendária do município de seu domicílio ou de sua residência. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 44.563, de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os demais usuários, pessoas físicas, serão atendidos preferencialmente pela Rede Mundial de Computadores ou, não possuindo esse recurso tecnológico, pela Administração Fazendária do município de seu domicílio ou de sua residência."
§ 2º Em se tratando de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como alteração, reativação, suspensão e baixa, o interessado deverá solicitar o ser-viço por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na Rede Mundial de Computadores (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização do Cadastro Sincronizado Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.563, de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007)
Art. 3º A utilização do SIARE pelo usuário pertencente a cadastro informatizado do Fisco dar-se-á por intermédio da senha de segurança a ser criada e mantida pelo usuário, que se responsabilizará:
I - pela veracidade das informações prestadas por meio eletrônico, pessoalmente ou por intermédio de preposto;
II - pelo sigilo e utilização adequada da senha.
Art. 4º Para efeitos do disposto no art. 3º, o usuário deverá:
I - acessar o endereço eletrônico da SEF na Rede Mundial de Computadores;
II - preencher e imprimir o Termo de Responsabilidade pelo uso da sua senha de segurança, conforme modelo 06.07.47 constante do Anexo;
III - assinar a primeira via do Termo e reconhecer firma da assinatura em cartório; e
IV - entregar o Termo, juntamente com a documentação comprobatória exigida para este procedimento, na Administração Fazendária ou enviá-lo por via postal.
§ 1º - O código de Acesso Inicial, utilizado para criação da senha no sistema, será composto de:
I - primeira parte, recebida no momento da geração do Termo de Responsabilidade; e
II - segunda parte, recebida por via do correio eletrônico informado pelo usuário no referido Termo.
§ 2º A documentação de que trata o inciso IV deste artigo será relacionada no endereço eletrônico da SEF na Rede Mundial de Computadores.
Art. 5º Os serviços a que se refere o art. 1º serão disponibilizados em módulos e divulgados no endereço eletrônico da SEF.
Art. 6º As solicitações de serviços, a prestação de informações ou qualquer outro tipo de manutenção efetuada por meio do uso da senha de segurança revestem-se das formalidades jurídicas com o mesmo valor probatório das reproduzidas em papel ou outro meio físico legalmente reconhecido, para todos os fins de direito.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman