Decreto nº 43967 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Rep. - Introduz alterações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas promovidas pela Lei nº 15.945, de 16 de dezembro de 2016, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado e a partir de 1º de novembro de 2016: (NR)

I - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)

II - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)

III - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)

IV - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)

Art. 2º .....

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo: (NR)

I - até 31 de outubro de 2016, pode implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização da redução da base de cálculo e a não utilização do crédito presumido previstos, respectivamente, no inciso II do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento; (REN/NR)

II - a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização do crédito presumido previsto na alínea "c" do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º. (AC)

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)

VI - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte: (AC)

a) recolhimento de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;

b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016;

c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:

1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;

2. relativamente às compras internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e

3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro da sistemática mencionada no item 2.

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)

I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016: 4% (quatro por cento); e (REN/NR)

2. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)

II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:

a) no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)

1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)

2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)

b) no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea "a": (NR)

1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; e (REN/NR)

2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)

c) no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)

1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)

d) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal: (AC)

1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;

2. relativamente às compras internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto; e

3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática mencionada no item 2, desde que regularmente escriturada;

IV - a partir de 1º de novembro de 2016, o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos beneficiado por esta sistemática deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensamente na escrituração fiscal, inclusive relativos a períodos fiscais anteriores à referida data. (AC)

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se que a mencionada taxa: (NR)

I - corresponderá: (NR)

a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do caput; e (AC)

II - deve ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)

a) até 31 de outubro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de novembro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração. (AC)

Art. 5º O recolhimento do imposto previsto nos incisos I e VI do art. 3º e no inciso I do art. 4º deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados: (NR)

III - a partir de 1º de novembro de 2016, 067-1, relativamente ao recolhimento previsto no inciso VI do art. 3º: no prazo normal da categoria, no período fiscal subsequente ao da saída da mercadoria. (AC)

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso III do caput, relativamente ao período fiscal de novembro de 2016, fica prorrogado para o dia 29 de dezembro de 2016. (AC)

Art. 8º A utilização da sistemática de que trata este Decreto:

III - não deve acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal:

c) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente aos estabelecimentos atacadistas de tecidos e de armarinhos e aos estabelecimentos industriais de confecções e de armarinhos. (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos credenciados na sistemática de que trata o Decreto nº 25.936, de 2003, antes das alterações constantes deste Decreto, devem adotar ainda os seguintes procedimentos:

I - levantar os estoques existentes em 31 de outubro de 2016;

II - aplicar sobre os valores das entradas das mercadorias adquiridas em outros Estados:

a) 2,5% (dois e meio por cento), para os estabelecimentos atacadistas de tecidos e de armarinhos; ou

b) 1,5% (um e meio por cento), para os estabelecimentos industriais de confecções e de artigos de armarinhos; e

III - o valor obtido nos termos do inciso II deve ser recolhido em até 6 (parcelas), mensais e consecutivas, sob o código de receita 043-4, devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de janeiro de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44186 DE 09/03/2017):

§ 1º O levantamento de estoque previsto no inciso I do caput deve ser realizado com todas as mercadorias sujeitas à respectiva sistemática, independente de sua origem, observando-se:

I - os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - modelo 6, separando-se por origem;

II - os contribuintes credenciados na sistemática ficam dispensados de registrarem o resultado do mencionado levantamento no Livro Registro de Inventário constante do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF; e

III - os valores das parcelas a recolher, relativos ao estoque levantado, apurados nos termos do inciso II do caput , devem ser registrados no SEF, mensalmente, a partir do período fiscal de janeiro de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44186 DE 09/03/2017):

§ 2º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional que migrarem para o regime normal, com o objetivo de se enquadrarem na sistemática, devem levantar o estoque de todas as mercadorias existentes no período imediatamente anterior à mudança do regime de pagamento, observando-se:

I - o valor obtido nos termos do inciso II do caput deve ser recolhido até o último dia do mês em que o contribuinte tenha-se credenciado na sistemática;

II - os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro RUDFTO, separando-se por origem; e

III - fica dispensada a escrituração do Registro de Inventário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)