Decreto nº 25936 DE 29/09/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2003
Dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto."
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado e a partir de 1º de novembro de 2016:
I - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
II - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
III - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e
IV - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado.
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (Redação dada pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.314, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:"
I - ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação cadastral regular na data de publicação do presente Decreto;
b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda;
II - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal.
III - à natureza do estabelecimento, bem como à atividade econômica realizada, nos seguintes termos: (REN/ACR)
a) comercial atacadista, com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho;
b) industrial, com preponderância de faturamento relativo a uma das seguintes atividades:
1. confecções;
2. a partir de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho;
3. a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016):
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo:
I - até 31 de outubro de 2016, pode implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização da redução da base de cálculo e a não utilização do crédito presumido previstos, respectivamente, no inciso II do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento;
II - a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização dos benefícios previstos na alínea "c" do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44186 DE 09/03/2017);
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não-utilização da redução da base de cálculo e da utilização do crédito presumido previstos nos artigos 3º, II, e 4º, II e III, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008). Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não-utilização da redução da base de cálculo e da utilização do crédito presumido previstos nos arts. 3º, II, e 4º, II, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento." II - a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização do crédito presumido previsto na alínea "c" do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º.
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, "a", devem ser observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008). Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:"
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo;
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010).
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (Acrescentado pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:"a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;"
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016):
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo:
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;"
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata este Decreto, 6,5% (seis e meio por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50078 DE 22/01/2021).
II - redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
a) até 29 de junho de 2008, destinada a indústria de confecção; (NR)
b) no período de 01 de abril a 29 de junho de 2008, destinada a estabelecimento comercial; (NR)
c) a partir de 30 de junho de 2008, independentemente do destinatário; (ACR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.017, de 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
a) quando destinadas à indústria de confecções;
b) a partir de 01 de abril de 2008, quando destinadas a estabelecimento comercial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)"
"II - redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;"
III - não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
IV - a partir de 30 de junho de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.017, de 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)
V - a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido na saída de mercadoria importada, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.017, de 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016):
VI - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte:
a) recolhimento de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no CACEPE, considerando-
se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016;
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do período fiscal de novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 49871 DE 03/12/2020).
Nota: Redação Anterior:c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo Decreto Nº 50078 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
2. até 31 de janeiro de 2021, relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática de que trata este Decreto, observado o disposto no § 3º; e (Redação dada pelo Decreto Nº 50078 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática de que trata este Decreto, observado o disposto no § 3º; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49871 DE 03/12/2020). Nota: Redação Anterior:
2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44186 DE 09/03/2017). Nota: Redação Anterior:
2. relativamente às compras internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e
3. a que tenha, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro da sistemática de que trata este Decreto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49871 DE 03/12/2020).
Nota: Redação Anterior:3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro da sistemática mencionada no item 2.
§ 1º A partir de 15 de setembro de 2008, os benefícios previstos nos incisos IV e V do "caput" não se aplicam aos produtos relacionados no Anexo Único, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46634 DE 23/10/2018 e acrescentado pelo Decreto nº 32.314, de 12.09.2008).
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2018, o contribuinte que efetuar saída para contribuinte não inscrito no CACEPE deve indicar esta condição no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46634 DE 23/10/2018).
§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso VI do caput, na hipótese de aquisição interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata este Decreto, aplica-se a vedação à utilização do crédito presumido ali previsto somente em relação à mencionada mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49871 DE 03/12/2020).
§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no item 1 da alínea "c" do inciso VI do caput, o recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições internas é considerado regular quando efetuado até o último dia útil do mês do respectivo vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50078 DE 22/01/2021).
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, III, "b", devem ser observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008). Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)"
" Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:"
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008). Nota: Redação Anterior:
"I - recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:"
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010):
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo;
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento);
3. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (Acrescentado pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016):
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo:
1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016: 4% (quatro por cento); e
2. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento);
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016):
II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado:
1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e
b) no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea "a":
1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; e
2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e
c) no caso de estabelecimento industrial de confecções:
1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e
d) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal:
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
2. relativamente às aquisições internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto ou de fornecedores beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44186 DE 09/03/2017).
Nota: Redação Anterior:2. relativamente às compras internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto; e
3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática mencionada no item 2, desde que regularmente escriturada;
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos beneficiado por esta sistemática deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensamente na escrituração fiscal, inclusive relativos a períodos fiscais anteriores à referida data.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010):
II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado:
1. no período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
2. a partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho;
b) 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea "a":
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
2. a partir de 29 de setembro de 2003, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho;
c) a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções:
1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
Nota: Redação Anterior:"II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (NR)
a) a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)
b) 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)"
"II - crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto."
III - a partir de 01 de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008).
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos beneficiado por esta sistemática deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensamente na escrituração fiscal, inclusive relativos a períodos fiscais anteriores à referida data. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
§ 1º A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV do art. 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos do seu § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46634 DE 23/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV do art. 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos do seu parágrafo único. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010 e acrescentado pelo Decreto nº 32.314, de 12.09.2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016):
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se que a mencionada taxa:
I - corresponderá:
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do caput; e
II - deve ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda:
a) até 31 de outubro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010):
§ 2º A partir de 01 de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se que a mencionada taxa:
I - corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do "caput";
II - deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS.
Art. 5º O recolhimento do imposto previsto nos incisos I e VI do art. 3º e no inciso I do art. 4º deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O recolhimento antecipado do imposto previsto nos arts. 3º, I, e 4º, I, deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados:
I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no art. 3º, I, "a" e "b", e no art. 4º, I, "a" e "b": no último dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria;
II - 009-4, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no art. 3º, I, "c": no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente ao da entrada da mercadoria.
III - a partir de 1º de novembro de 2016, 067-1, relativamente ao recolhimento previsto no inciso VI do art. 3º: no prazo normal da categoria, no período fiscal subsequente ao da saída da mercadoria.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
IV - a partir de 1º de janeiro de 2021, 100-6, relativamente ao recolhimento antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º: no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subsequente ao da entrada da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50078 DE 22/01/2021).
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso III do caput, relativamente ao período fiscal de novembro de 2016, fica prorrogado para o dia 29 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Art. 6º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica às operações:
I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;
II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, exceto na hipótese prevista no artigo 4º, III. (Redação dada pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE."
Art. 7º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática prevista neste Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 8º A utilização da sistemática de que trata este Decreto:
I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II - dispensa a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada com a referida sistemática.
III - não deve acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:III - não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal:
a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no art. 2º, III;
b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º, III, "b", 3. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.017, de 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008).
c) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente aos estabelecimentos atacadistas de tecidos e de armarinhos e aos estabelecimentos industriais de confecções e de armarinhos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43967 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:"III - a partir de 25 de dezembro de 2007, sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)"
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 31.597, de 28.03.2008, DOE PE de 29.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Na hipótese de a utilização da sistemática de que trata este Decreto ser constatada como causa da diminuição da arrecadação do ICMS de que trata o inciso I, a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, deve promover a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência do presente Decreto."
Art. 9º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO ÚNICO - DE DECRETO Nº 32.314/2008
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA (art. 3º, § 1º, e art. 4º, § 1º) (Redação dada pelo Decreto Nº 46634 DE 23/10/2018).
Nota: Redação Anterior:RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQÜENTES QUE ESPECIFICA (art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, parágrafo único)
NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS - ALGODÃO | ||
52.02 | Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | |
52.04 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | |
52.05 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não-acondicionados para venda a retalho. | |
5205.1 | -Fios simples, de fibras não penteadas: | |
5205.11.00 | -De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | |
5205.12.00 | -De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | |
5205.13 | -De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.13.10 | Crus | |
5205.13.90 | Outros | |
5205.2 | -Fios simples, de fibras penteadas: | |
5205.21.00 | -De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | |
5205.22.00 | -De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | |
5205.23 | -De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.23.10 | Crus | |
5205.23.90 | Outros | |
5205.3 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: | |
5205.31.00 | -De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | |
5205.32.00 | -De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | |
5205.33.00 | -De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) | |
5205.4 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: | |
5205.41.00 | -De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | |
5205.42.00 | -De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | |
5205.43.00 | -De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | |
52.06 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | |
52.07 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. | |
52.08 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m². | |
52.09 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m². | |
52.10 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. | |
52.11 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. | |
52.12 | Outros tecidos de algodão. |
.
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL | ||
53.06 | Fios de linho | |
53.09 | Tecidos de linho |
.
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | ||
5407.7 |
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos: (até 19.12.2008) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5407.7 - -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:" |
|
5407.71.00 |
- Crus ou branqueados (até 19.12.2008) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5407.71.00 - -Crus ou branqueados" |
|
5407.72.00 |
- Tintos (até 19.12.2008) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5407.72.00 - -Tintos" |
|
5407.73.00 |
- De fios de diversas cores (até 19.12.2008) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5407.73.00 - -De fios de diversas cores" |
|
5407.74.00 |
- Estampados (até 19.12.2008) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5407.74.00 - -Estampados" |
|
5407.8 | -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: | |
5407.81.00 | -Crus ou branqueados | |
5407.82.00 | -Tintos | |
5407.83.00 | -De fios de diversas cores | |
5407.84.00 | -Estampados |
.
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS | ||
5.503 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. | |
5503.20 | -De poliésteres | |
55.05 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). | |
5506 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. | |
5506.20.00 | -De poliésteres | |
5509 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. | |
5509.2 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: (até 31.12.2009) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5509.2 - -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:" |
|
5509.21.00 |
Simples (até 31.12.2009) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5509.21.00 - Simples" |
|
5509.22.00 |
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31.12.2009) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5509.22.00 - -Retorcidos ou retorcidos múltiplos" |
|
5509.5 | -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: | |
5509.53.00 | -Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | |
5509.59.00 | -Outros | |
5510 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. | |
5510.1 |
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31.12.2009) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5510.1 - -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:" |
|
5510.11.00 |
-Simples (até 31.12.2009) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5510.11.00 - --Simples" |
|
5510.12.00 |
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos (até 31.12.2009) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5510.12.00 - --Retorcidos ou retorcidos múltiplos" |
|
5510.30.00 |
-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (até 31.12.2009) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5510.30.00 - -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão" |
|
5510.90.00 | -Outros fios | |
5511 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. | |
55.13 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. | |
55.14 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2. | |
55.16 | TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (até 31.12.2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 44186 DE 09/03/2017). | |
Nota: Redação Anterior: 55.16 / Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
||
5516.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: (até 31.12.2009) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) | |
5516.11.00 | -Crus ou branqueados (até 31.12.2009) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) | |
5516.12.00 | -Tintos (até 31.12.2009) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) | |
5516.13.00 | -De fios de diversas cores (até 31.12.2009) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) | |
5516.14.00 | -Estampados (até 31.12.2009) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.506, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) |
.
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS E BORDADOS | ||
58.01 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. | |
58.06 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). | |
58.07 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
.
TECIDOS DE MALHA | ||
60.01 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados), de malha. | |
60.02 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | |
60.03 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto das posições 60.01 e 60.02. |
.
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | ||
-Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha | ||
6004.10.10 | De algodão | |
-Outros | ||
6004.90.10 | De algodão |
.
Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. | ||
6005.2 | -De algodão: | |
60.06 |
Outros tecidos de malha (no período de 15.09 a 19.12.2008) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "60.06 - Outros tecidos de malha." |
|
6006.10.00 | Outros tecidos de malha de lã ou de pêlos finos. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) | |
6006.2 | Outros tecidos de malha de algodão. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) | |
6006.90.00 | Outros tecidos de malha não especificados na posição 60.06. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.890, de 19.12.2008, DOE PE de 20.12.2008, Rep. DOE PE de 24.12.2008, com efeitos a partir de 20.12.2008) |
.
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA | ||
61.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. | |
61.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. | |
61.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. | |
61.04 | Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. | |
61.05 | Camisas de malha, de uso masculino. | |
61.06 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino. | |
61.07 | Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. | |
61.08 | Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. | |
61.09 | Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha. | |
61.10 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. | |
61.11 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. | |
61.12 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha. | |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. | |
61.14 | Outro vestuário de malha. | |
61.15 | Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha. | |
61.16 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. | |
61.17 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
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VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA | ||
62.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. | |
62.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. | |
62.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. | |
62.04 | Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino. | |
62.05 | Camisas de uso masculino. | |
62.06 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino. | |
62.07 | Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. | |
62.08 | Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. | |
62.09 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. | |
62.10 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. | |
62.11 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário. | |
62.12 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. | |
62.13 | Lenços de assoar e de bolso. | |
62.14 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. | |
62.15 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. | |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes. | |
62.17 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
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OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | ||
I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS | ||
63.01 | Cobertores e mantas. | |
63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. | |
63.03 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. | |
63.04 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. | |
63.05 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | |
63.06 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. | |
63.07 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
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II - SORTIDOS | ||
6308.00.00 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
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III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | ||
6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. | |
63.10 | Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
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OBRAS DIVERSAS | ||
96.06 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. | |
96.07 | Fechos ecler e suas partes. |