Decreto nº 50078 DE 22/01/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jan 2021

Modifica o Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, relativamente à aquisição interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na mencionada sistemática, efetuada por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, introduzida pela Lei nº 17.126 , de 18 de dezembro de 2020;

Considerando a necessidade de efetuar ajustes no Decreto nº 25.936 , de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a mencionada sistemática de tributação,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 25.936 , de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata este Decreto, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)

.....

VI - .....

.....

c).....

1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I, observado o disposto no § 4º; (NR)

2. até 31 de janeiro de 2021, relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática de que trata este Decreto, observado o disposto no § 3º; e (NR)

.....

§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no item 1 da alínea "c" do inciso VI do caput, o recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições internas é considerado regular quando efetuado até o último dia útil do mês do respectivo vencimento. (AC)

.....

Art. 5º .....

.....

IV - a partir de 1º de janeiro de 2021, 100-6, relativamente ao recolhimento antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º: no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subsequente ao da entrada da mercadoria. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO