Decreto nº 43969 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 dez 2012

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto processo nº E-04/10102/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedido em processo administrativo-tributário mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, indústria e Serviços, observado quanto ao diferimento, que somente será facultado:

 

I - ao industrial que, juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;

 

II - ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;

 

III - ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo.".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.

 

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2012

 

SÉRGIO CABRAL