Decreto nº 35418 DE 11/05/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2004
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE QUALQUER TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR, FABRICADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/458/2004,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido tratamento tributário especial às operações com de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 43890 DE 15/10/2012. Efeitos a partir de 1° de Novembro de 2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 1º Fica suspensa temporariamente, a partir de 1º de maio de 2004, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, em relação às operações com de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, conforme relação constante no Anexo deste Decreto.§ 1º - o contribuinte que tiver em estoque as mercadorias citadas no caput, recebidas com imposto retido, deve:
I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações em 30 de abril de 2004, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;
III - a partir de 1º de maio de 2004, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal retido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.
§ 3º - O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Receita.
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, na hipótese de o contribuinte tratar-se de distribuidor ou atacadista, este deverá creditar-se em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas.
Art., 2º É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricadas ou por ele encomendadas ao importador no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º - É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricados no Estado do Rio de Janeiro, destinados a distribuidor neste Estado."
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45778 DE 04/10/2016):
§ 1º O diferimento previsto no caput, aplica-se também ao ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
V - aquisição interna de matérias-primas, outros insumos, material de embalagem, exceto energia e água, efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização própria ou por encomenda das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto;
VI - importação de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 1º - O diferimento previsto no caput, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º desde Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007).
Nota: Redação Anterior:
"I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;"
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto.
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005).
§ 2º - O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor.
c) da importadora por encomenda com destino ao encomendante predeterminado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
II - na importação realizada pelo industrial diretamente ou por encomenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - na importação realizada pelo industrial."
§ 3º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007).
§ 4º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45778 DE 04/10/2016).
§ 5º O imposto diferido nos termos do inciso V do § 1º deste artigo só se aplica a mercadorias produzidas por estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45778 DE 04/10/2016).
Art. 3º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45784 DE 04/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Art 3.º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual n.º 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002. (Redação dada pelo Decreto Nº 43890 DE 15/10/2012. Efeitos a partir de 1° de Novembro de 2012). (Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 3º Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005) Nota: Redação Anterior:
"Art. 3.º Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002."
Art. 4º. O tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedido em processo administrativo-tributário mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, indústria e Serviços, observado quanto ao diferimento, que somente será facultado:
I - ao industrial que, juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
(Revogado pelo Decreto Nº 45778 DE 04/10/2016):
II - ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
III - ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 43969 DE 05/12/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 4º. Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2º e 3º poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, observado quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007) Nota: Redação Anterior:"Art. 4º - Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2º e 3º poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado quanto:"
I - ao diferimento, que somente será facultado:
a) ao industrial que, juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
b) ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
c) ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
II - à redução de base de cálculo, que somente será facultada, ao industrial ou respectivo distribuidor, que, em conjunto, tenham firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo.
Parágrafo único - (Excluído pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único - O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN."
Art. 5º O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Parágrafo único - (Excluído pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único - Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com os contribuintes."
Art. 6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro no mínimo, um somatório anual de ICMS decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR - RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)"
"Art. 6.º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior em 10% (dez por cento) ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002."
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente a 1/12 avos do valor do imposto referido no caput. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput, (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)"
"I - até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput, acrescido de 10% (dez por cento);"
II - no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até o mês anterior ao mês de início do gozo do benefício." (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)"
"§ 3.º Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito, acrescidos de 10%."
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.609, de 13.05.2005, DOE RJ de 16.05.2005)
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao importador de mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto, importadas para o industrial encomendante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 41.102, de 27.12.2007, DOE RJ de 28.12.2007)
Art. 7º As empresas constituídas a partir da publicação deste Decreto devem efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
§ 1º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 8º Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único - O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS)
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 37.209, de 28.03.2005, DOE RJ de 29.03.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9.º O Secretário de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação deste Decreto, em especial quanto às informações que deverão ser apresentadas ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o "Termo de Acordo."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 43922 DE 01/11/2012):
ANEXO ÚNICO
3303.00 |
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
33.04 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10.00 |
-Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
-Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros |
3304.30.00 |
-Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
-Outros |
3304.91.00 |
--Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume |
|
3304.99 |
--Outros |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares |
|
33.05 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10.00 |
-Xampus |
3305.20.00 |
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
-Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
-Outras |
Ex 01 - Condicionadores |
|
33.06 |
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
3306.10.00 |
-Dentifrícios |
3306.20.00 |
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90.00 |
-Outros |
33.07 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10.00 |
-Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
-Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
Líquidos |
3307.20.90 |
Outros |
3307.30.00 |
-Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 |
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41.00 |
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 |
--Outras |
3307.90.00 |
-Outros |
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
|
34.01 |
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3401.1 |
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.11 |
-- De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
3401.11.90 |
- Outros |
3401.19.00 |
-- Outros |
Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
|
Ex 03 - Sabão perfumado |
|
3401.20 |
- Sabões sob outras formas |
3401.20.10 |
De toucador |
3401.20.90 |
Outros |
3401.30.00 |
- Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
ANEXO ÚNICO
NCM |
MERCADORIAS |
3303.00.10 |
- Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
- Águas-de-colônia |
3304.10.00 |
- Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
- Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
- Outros |
3304.30.00 |
- Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
- Outros |
3304.91.00 |
- Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume |
|
3304.99 |
- Outros |
3304.99.10 |
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
- Outros |
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares |
|
3305.10.00 |
- Xampus |
3305.20.00 |
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
- Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
- Outras |
Ex 01 - Condicionadores |
|
3307.10.00 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
- Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
- Líquidos |
3307.20.90 |
- Outros |
3307.30.00 |
- Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3401.19.00 |
- Lenços umedecidos. |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 43890 DE 15/10/2012. Efeitos a partir de 1° de Novembro de 2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
ANEXO
3303.00 | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
3303.00.10 | - Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | - Águas-de-colônia |
33.04 | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10.00 | - Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 | - Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 | - Outros |
3304.30.00 | - Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 | - Outros |
3304.91.00 | - Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume | |
3304.99 | - Outros |
3304.99.10 | - Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 | - Outros |
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares | |
33.05 | PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10.00 | - Xampus |
3305.20.00 | - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 | - Laquês para o cabelo |
3305.90.00 | - Outras |
Ex 01 - Condicionadores | |
33.07 | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10.00 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 | - Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 | - Líquidos |
3307.20.90 | - Outros |
3307.30.00 | - Sais perfumados e outras preparações para banhos |
34.01 | SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3401.1 | - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.11 | - De toucador |
3401.11.90 | - Outros |
3401.19.00 | - Outros |
Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão Ex 03 - Sabão perfumado |
|
3401.20 | - Sabões sob outras formas |
3401.20.10 | - De toucador |
3401.20.90 | - Outros |
3401.30.00 | - Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão" |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 35.608, de 02.06.2004, DOE RJ de 03.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Nota: Redação Anterior:
3303.00 | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
3303.00.10 | - Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | - Águas-de-colônia |
33.04 | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10.00 | - Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 | - Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 | - Outros |
3304.30.00 | - Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 | - Outros |
3304.91.00 | - Pós, incluídos os compactos |
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume | |
3304.99 | - Outros |
3304.99.10 | - Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 | - Outros |
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares | |
33.05 | PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10.00 | - Xampus |
3305.20.00 | - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 | - Laquês para o cabelo |
3305.90.00 | - Outras |
Ex 01 - Condicionadores | |
33.06 | PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
3306.10.00 | -Dentifrícios |
3306.20.00 | -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90.00 | -Outros |
33.07 | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10.00 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 | - Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 | - Líquidos |
3307.20.90 | - Outros |
3307.30.00 | - Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 | -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41.00 | --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 | --Outras |
3307.90.00 | -Outros |
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais" |