Decreto nº 44086 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2013

Altera o caput dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 43.441, de 30 de janeiro de 2012, que instituiu nova estrutura tarifária para o serviço público de transporte aquaviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

Considerando:

- que o mecanismo de reajuste é, na forma do Art. 23, IV, da Lei 8.987/1995, cláusula essencial do Contrato de Concessão, estando prevista na Cláusula 13ª do Contrato de Concessão;

- a alteração da Estrutura Tarifária instituída pelo Decreto nº 43.441, de 30 de janeiro de 2012, após a recomendação da AGETRANSP, no bojo da Deliberação nº 323, de 29 de setembro de 2011, no sentido de aplicar tarifa única para todas as linhas no Sistema Público de Transporte Aquaviário;

- que o mecanismo de reajuste das tarifas previsto na Cláusula 13ª do Contrato de Concessão (fórmula paramétrica) tornou-se inaplicável diante da instituição da nova estrutura tarifária;

- que a AGETRANSP, por meio do Ofício OF.AGETRANSP/PRESI Nº 265, de 08 de novembro de 2012, afirmou a necessidade de se adotar uma nova fórmula de reajuste tarifário, sugerindo a adoção de um índice de reajuste provisório pelo Poder Concedente até a conclusão de estudos específicos a serem realizados no âmbito do Processo Regulatório nº E-12/010.348/2012;

- a celebração do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que altera a Cláusula 13ª, passando a prever a aplicação temporária do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, como o índice de reajuste tarifário para o ano de 2013;

- a homologação da AGETRANSP, no bojo do Processo Regulatório nº E-12/004.062/2013, do reajuste da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única, pelo índice do IPCA, alterando o valor da Tarifa de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), aplicando-se o percentual de 6,55% (seis ponto cinquenta e cinco por cento), referente à variação do IPCA no período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2013;

- que a Tarifa Social e Temporária foi instituída para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade, beneficiando o usuário portador do Cartão do Bilhete Único, através de subsídios do Estado, que por intermédio do Fundo Estadual de Transportes deve pagar à Concessionária a diferença entre o valor da Tarifa de Equilíbrio Única e o valor da Tarifa Social e Temporária;

- que a Cláusula Quinta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, no item 5.3, estabelece que caberá ao Chefe do Poder Executivo fixar, através de Decreto, a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio; e

- que a Cláusula Quinta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, no item 5.13, estabelece a aplicação das mesmas regras do Contrato acerca do reajuste e da revisão às Tarifas Aquaviárias de Equilíbrio e Social Temporária, de modo que o reajuste previsto para a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única deve ser aplicado também à Tarifa Social Temporária.

Decreta:

Art. 1º. O caput do Art. 2º do Decreto nº 43.441, de 30 de janeiro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica estabelecida a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única em R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos)."

Art. 2º. O caput do Art. 3º do Decreto nº 43.441, de 30 de janeiro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade, fica estabelecida a Tarifa Aquaviária Social e Temporária em R$ 3,30 (três reais e trinta centavos)."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos 30 (trinta) dias após sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013

SÉRGIO CABRAL