Decreto nº 43.441 de 30/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2012

Institui nova estrutura tarifária para o serviço público de transporte aquaviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, da Constituição do Estado,

Considerando:

- a recomendação da AGETRANSP no bojo da Deliberação nº 323, de 29 de setembro de 2011, em aplicar tarifa única para todas as linhas no Sistema Público de Transporte Aquaviário;

- a redução em 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS na prestação interna de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, concedida por meio do Decreto nº 42.897, de 24 de março de 2011, resultando em uma desoneração tarifária; e

- as disposições da Lei nº 6.138, de 28 de dezembro de 2011, e o contido no Processo Administrativo nº E-10/784/2011.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 01 de março de 2012, a nova estrutura tarifária para o serviço público de transporte aquaviário de passageiros, categoria social, no Estado do Rio de Janeiro, contemplando as seguintes modalidades tarifárias:

a) Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única;

b) Tarifa Aquaviária Social e Temporária;

c) Tarifa Aquaviária Turística.

§ 1º A Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única será devida pelo passageiro que não esteja inserido na categoria de usuário beneficiário de outros tipos de tarifas previstas neste Decreto.

§ 2º Sem prejuízo dos benefícios instituídos pela Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, a Tarifa Aquaviária Social e Temporária será devida pelo passageiro portador do cartão do Bilhete Único, para a realização de duas viagens diárias do transporte aquaviário de passageiros.

§ 3º A Tarifa Turística será devida pelo passageiro destinado às Ilhas Grande e de Paquetá e que nelas não seja residente ou trabalhe.

Art. 2º Fica estabelecida a tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44261 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Fica estabelecida a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única em R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 44086 DE 28/02/2013, efeitos jurídicos a partir de 28/03/2013).

Art. 2º Fica estabelecida a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. O usuário que não portar o Cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no § 2º do art. 1º deste Decreto deverá pagar o valor fixado no caput deste artigo, sem prejuízo de a Concessionária praticar livremente descontos promocionais.

Art. 3º Para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade, fica estabelecida a Tarifa Aquaviária Social e Temporária em R$ 3,10 (três reais e dez centavos). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44261 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade, fica estabelecida a Tarifa Aquaviária Social e Temporária em R$ 3,30 (três reais e trinta centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 44086 DE 28/02/2013, efeitos jurídicos a partir de 28/03/2013).

Art. 3º Para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade fica estabelecida a Tarifa Aquaviária Social e Temporária em R$ 3,10 (três reais e dez centavos).

Parágrafo único. O Estado subsidiará por intermédio do Fundo Estadual de Transportes o beneficiário da Tarifa Aquaviária Social e Temporária, pagando a Concessionária pela diferença entre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única e o valor estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º O valor da Tarifa Turística será fixada nos moldes estabelecidos pela AGETRANSP, não podendo ser inferior ao valor da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única.

Art. 5º Aos residentes nas Ilhas Grande e de Paquetá, portadores do Cartão de Bilhete Único, será concedida gratuidade de uma viagem diária de ida e volta no transporte aquaviário, mediante cadastramento prévio.

Parágrafo único. O Estado ressarcirá a Concessionária no âmbito do Fundo Estadual de Transportes e do Bilhete Único pela integralidade das gratuidades de que trata o presente artigo, no valor vigente da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única.

Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam à linha seletiva Praça XV de Novembro - Charitas.

Art. 7º Fica a concessionária responsável pela plena divulgação do novo sistema tarifário objeto deste Decreto, devendo tomar todas as medidas necessárias para que os usuários beneficiários da Tarifa Social Temporária e das Tarifas Gratuitas possam cumprir todos os requisitos previstos neste Decreto para o gozo dos benefícios nele previstos.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01 de março de 2012.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL