Decreto nº 4412 DE 07/10/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 out 2022

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratadocombustível, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997; na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022; e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 116/2022 , de 27 de julho de 2022, publicado no DOU de 28.07.2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, e tendo em vista o contido no Processo nº 0118812022-0-SEFAZ/AP,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação tributária estadual.

§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual, o crédito outorgado a ser concedido será limitado ao montante definido no Anexo Único do Convênio ICMS 116/2022 , de 27 de julho de 2022, publicado no DOU de 28.07.2022 - CV ICMS 116/2022.

§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite definido no § 1º deste artigo, desde que os valores do crédito outorgado não ultrapassem os valores do auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V, do art. 5º , da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º, do art. 5º, da mesma emenda.

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares para operacionalização e a fiscalização da concessão de crédito outorgado de que trata este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador