Decreto nº 44.179 de 22/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
48 48.1 | (...) O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições: a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI); (...) |
(nr)"
II - Parte 5 do Anexo XII:
146 | Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análoga e compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica | 3818.00 |
147 | Outras fibras de carbono (escovas para motores de passo) | 6815.20.00 |
148 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
149 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 8518.40.00 |
150 | Aparelhos elétricos de amplificação de som | 8518.50.00 |
151 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 8536.30.00 |
152 | Escovas para motores de produtos eletrônicos | 8545.20.00 |
153 | Outras escovas | 8545.90.90 |
154 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações | 8470.10.00 |
155 | Lentes de outras matérias, para óculos | 9001.50.00 |
156 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume | 9103.90.00 |
157 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, funcionando eletricamente, exceto com maquinismo de pequeno volume | 9105.11.00 |
158 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes | 9402.10.00 |
(nr)"
III - Parte 7 do Anexo XII:
30 | Eletroencefalógrafos digitais | 9018.19.01 |
31 | Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais | 9018.19.80 |
32 | Polígrafos digitais | 9018.19.80 |
33 | Polissonógrafos digitais | 9018.19.80 |
34 | Monitor de EEG | 9018.19.80 |
35 | Holter cerebral | 9018.19.80 |
36 | Estimuladores de respostas para diagnósticos | 9018.19.80 |
37 | Sensores | 9018.19.80 |
38 | Eletrodos | 9018.19.80 |
39 | Placas de amplificadores de sinais biológicos | 9018.19.80 |
40 | Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos | 9018.19.80 |
41 | Adaptador para leitura de oxímetro | 9018.19.80 |
42 | Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia | 9018.19.80 |
43 | Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia | 9018.19.80 |
44 | Parte de aparelhos de eletro diagnóstico | 9018.19.90 |
(nr)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman