Decreto nº 44.179 de 22/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo II:

48
48.1
(...)
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições:
a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI);
(...)

(nr)"

II - Parte 5 do Anexo XII:

146
Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análoga e compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica
3818.00
147
Outras fibras de carbono (escovas para motores de passo)
6815.20.00
148
Bombas de vácuo
8414.10.00
149
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.40.00
150
Aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.50.00
151
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
8536.30.00
152
Escovas para motores de produtos eletrônicos
8545.20.00
153
Outras escovas
8545.90.90
154
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.10.00
155
Lentes de outras matérias, para óculos
9001.50.00
156
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume
9103.90.00
157
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, funcionando eletricamente, exceto com maquinismo de pequeno volume
9105.11.00
158
Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes
9402.10.00

(nr)"

III - Parte 7 do Anexo XII:

30
Eletroencefalógrafos digitais
9018.19.01
31
Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais
9018.19.80
32
Polígrafos digitais
9018.19.80
33
Polissonógrafos digitais
9018.19.80
34
Monitor de EEG
9018.19.80
35
Holter cerebral
9018.19.80
36
Estimuladores de respostas para diagnósticos
9018.19.80
37
Sensores
9018.19.80
38
Eletrodos
9018.19.80
39
Placas de amplificadores de sinais biológicos
9018.19.80
40
Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos
9018.19.80
41
Adaptador para leitura de oxímetro
9018.19.80
42
Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia
9018.19.80
43
Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia
9018.19.80
44
Parte de aparelhos de eletro diagnóstico
9018.19.90

(nr)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman