Decreto nº 4.429 de 19/01/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jan 2010
Altera o decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-27754/2009,
Decreta:
Art. 1º O caput e os incisos II, III e IV do § 1º do art. 15-A do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/2004 ou 4679/1999, que tenha faturamento mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos, poderá ser atribuída à condição de substituto tributário em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária seja para outra unidade da federação.
§ 1º A condição de substituto tributário, de que trata o caput deste artigo, submete o contribuinte atacadista ao seguinte tratamento tributário relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária indicadas em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda:
II - na saída interna, deverá calcular e recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, inclusive na venda a consumidor final, observado o seguinte:
a) o imposto devido corresponderá àquele que seria de responsabilidade do fornecedor da mercadoria caso ele atuasse como substituto tributário;
b) para fins de cálculo, na impossibilidade de se estabelecer correspondência com a mercadoria entrada, deverá ser adotada:
1. à entrada interestadual mais recente da mercadoria; e
2. à título de dedução como imposto da operação própria do fornecedor, o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo do fornecedor relativo à entrada mais recente, ainda que a mercadoria seja oriunda de Estado com alíquota interestadual de 12%, salvo se o fornecedor com alíquota de 12% seja estabelecimento industrial.
c) o imposto devido deverá ser recolhido no prazo fixado na legislação específica de substituição tributária para a operação interna realizada por substituto tributário da respectiva mercadoria; e
d) a nota fiscal emitida pelo atacadista credenciado deverá conter:
1. nos campos próprios, o valor da base de cálculo e do imposto devido, da operação própria e da substituição tributária, devendo o imposto da operação própria ser objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS; e
2. no campo "Informações Complementares", a expressão:
"Atacadista Credenciado como substituto tributário - Regime Especial nº.., publicado no DOE de... de... de....", acompanhado da indicação dos números e datas das notas fiscais, relativas às entradas, tomadas como base para o cálculo do imposto;
III - na saída interestadual, deverá utilizar crédito presumido correspondente a 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre a base de cálculo da respectiva saída; e
IV - o crédito presumido de que trata o inciso anterior:
a) poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido da operação própria interestadual; e
b) não poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido por substituição tributária.
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2009.
Art. 3º O contribuinte atacadista credenciado como substituto tributário nos termos do art. 15-A do Decreto nº 1.284, de 2003, deverá complementar o ICMS devido por substituição tributária decorrente da incidência das disposições do art. 1º, relativo às saídas internas realizadas no período que compreende 1º de outubro de 2009 até a edição deste Decreto.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deverá ser recolhido em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, sem multa e juros.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador