Decreto nº 44.341 de 28/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2006
Regulamenta o Fundo Estadual de Cultura - FEC, nos termos da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006.
(Revogado pelo Decreto Nº 47427 DE 18/06/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, tem por objetivo:
I - dar apoio financeiro a ações e projetos para a criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado;
II - estimular o desenvolvimento cultural nas diversas regiões do Estado, com foco prioritário para o interior, com base em planejamento e em critério de qualidade das ações;
III - apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural do Estado;
IV - incentivar a pesquisa e a divulgação da cultura e das formas de expressão artística, preferencialmente vinculadas à produção;
V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão cultural; e
VI - promover a circulação de acervos e o intercâmbio de atividades culturais, em relação a outros Estados e países, para difusão da cultura mineira.
§ 1º O prazo para fins de concessão de financiamento ou para a liberação de recursos do FEC, entendido como a data final para a contratação de operações em qualquer das modalidades definidas no art. 5º da Lei nº 15.975, de 2006, expira em 12 de janeiro de 2018, podendo, na vigência do FEC, ser prorrogado por igual período.
§ 2º O Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no § 1º, propondo a prorrogação da vigência do FEC, com base na demonstração de seu desempenho, salvo quando a prorrogação estiver prevista em sua lei de criação, ou quando não se realizar operação de despesa no período de cinco anos seguidos, hipóteses essas em que a prorrogação será feita via decreto governamental, por uma única vez, por quatro anos.
§ 3º Alternativamente, o Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no § 1º, propondo a extinção do FEC, especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, se a extinção não estiver prevista em sua lei de criação.
Art. 2º O FEC será constituído pelos recursos definidos nos incisos I a VII do art. 4º da Lei nº 15.975, de 2006.
Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, serão registrados como Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica.
Parágrafo único. O superávit financeiro do FEC referente aos recursos diretamente arrecadados e com vinculação específica, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes nos termos do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme o dispuser a lei orçamentária anual."
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS DO FEC E DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO
Art. 4º Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC, nas modalidades, formas e condições definidas neste Decreto, as pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, com objetivos de natureza artística ou cultural, cujos projetos atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam considerados de interesse público;
II - visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais; e
III - visem à promoção do desenvolvimento cultural regional.
Parágrafo único. Fica vedada a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário do FEC, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, ressalvada, onde couber, a possibilidade de inclusão de fundos que exerçam função programática, com base no mesmo dispositivo legal.
Art. 5º O FEC, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades:
I - na modalidade de liberação de recursos não reembolsáveis: exclusivamente a entidades de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para pagamento de despesas de consultoria, bem como dos custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, onde couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.645, de 31.10.2007, DOE MG de 01.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - na modalidade de liberação de recursos não reembolsáveis:exclusivamente entidades de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para pagamento de despesas de consultoria, ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, onde couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas; e"
II - na modalidade de financiamento reembolsável: pessoas jurídicas de direito privado, beneficiárias de recursos liberados para aplicação na elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado e para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, compatíveis com os objetivos do FEC.
§ 1º Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.975, de 2006, serão aplicados, exclusivamente, na modalidade de financiamentos reembolsáveis.
§ 2º A destinação de recursos a entidades de direito público, observado o disposto no § 1º, dar-se-á até o limite de cinqüenta por cento das disponibilidades anuais do FEC, sendo que cinqüenta por cento desses recursos serão destinados preferencialmente a projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
Art. 6º As normas e condições para obtenção de recursos do FEC, em cada uma das modalidades, serão definidas pela Secretaria Estadual de Cultura, por meio da publicação de editais anuais, que determinarão:
I - os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FEC;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - os critérios para acompanhamento e prestação de contas dos projetos aprovados;
V - a vinculação das Câmaras Setoriais Paritárias - CSP's, nos termos do § 1º do art. 20, aos tipos de projetos a serem avaliados.
Parágrafo único. O primeiro edital, para atender à execução do FEC no exercício de 2006, será expedido no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS
Art. 7º Os procedimentos relativos ao pedido, ao enquadramento e à aprovação de liberação de recursos não reembolsáveis no âmbito do FEC, mencionados no inciso I do art. 5º, são os seguintes, devendo constar dos respectivos editais:
I - o pedido será recebido e protocolizado na Secretaria de Estado de Cultura mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) descrição do projeto a ser financiado, segundo modelo próprio definido em edital;
b) cópia dos documentos comprobatórios de constituição da entidade no Estado, quando for o caso;
c) certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda -SEF, quando a entidade estiver sujeita à tributação estadual, e;
d) Formulário de Orientação Básica - FOBI ou documento equivalente, relativo ao processo de licenciamento ambiental da ação cultural ou do projeto objeto do financiamento;
e) comprovação de adimplência junto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
II - a Secretaria de Estado de Cultura deliberará sobre a aprovação dos projetos enquadrados, com base em parecer sobre a sua viabilidade, em seus aspectos técnico, artístico e cultural, emanado das CSP's, cuja constituição e funcionamento são objeto do Capitulo VII, e nos termos do inciso V do art. 6º;
III - (Revogado pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG a competente autorização para liberação de recursos correspondentes aos processos aprovados nos termos do inciso II;"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"IV - as operações aprovadas serão contratadas entre beneficiários e o BDMG, o qual liberará os valores estabelecidos na autorização de que trata o inciso III, em uma ou mais parcelas, conforme parecer da SEC."
Art. 8º As operações com recursos do FEC, na modalidade de liberações não reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:
I - os recursos do FEC estão limitados a oitenta por cento do valor total de cada projeto ou ação cultural, cabendo ao beneficiário, como contrapartida exigida pela Lei nº 15.975, de 2006, providenciar por sua conta o restante dos recursos necessários à execução do projeto; e
II - (Revogado pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - a remuneração do agente financeiro será de 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor da operação, descontado da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada."
CAPÍTULO IV
Art. 9º Os procedimentos relativos ao pleito, ao enquadramento e à aprovação dos pedidos de financiamentos reembolsáveis no âmbito do FEC, especificados no inciso II do art. 5º, são os seguintes, devendo constar dos respectivos editais:
I - o pedido de financiamento será recebido e protocolizado na Secretaria de Estado de Cultura, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) descrição do projeto a ser financiado, segundo modelo definido no edital;
b) cópia dos documentos comprobatórios de constituição da empresa ou entidade no Estado;
c) certidão negativa de débito fiscal, expedida pela SEF, quando a entidade estiver sujeita à tributação estadual;
d) Formulário de Orientações Básicas - FOBI ou documento equivalente, relativo ao processo de licenciamento ambiental da ação cultural ou do projeto objeto do financiamento;
e) comprovação de adimplência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
f) outros documentos, exigidos pelo agente financeiro em consonância com a legislação pertinente em vigor;
II - os pedidos aptos, do ponto de vista documental, serão apreciados pela Secretaria de Estado de Cultura, que deliberará sobre o seu enquadramento nos objetivos do FEC;
III - os pedidos enquadrados serão encaminhados pela Secretaria de Estado de Cultura ao BDMG, para análise de viabilidade do projeto, objeto da solicitação de financiamento, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo ainda a apresentação, conforme solicitação do BDMG, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor;
IV - a aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG, mediante conclusão favorável à viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e de referências cadastrais; e
V - os recursos dos financiamentos contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, serão liberados em uma ou mais parcelas, a critério do agente financeiro.
Art. 10. As operações com recursos do FEC, na modalidade de financiamentos reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:
I - as operações serão limitadas a oitenta por cento dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de pelo menos vinte por cento do valor total do projeto;
II - o prazo total do financiamento, nele incluídos os períodos de carência e de amortização, será de, no máximo, setenta e dois meses, ficando o período de carência limitado a vinte e quatro meses, a critério do agente financeiro;
III - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas, será de nove por cento ao ano, nela incluída a comissão do agente financeiro, e será exigível durante o período de carência, a critério do BDMG, juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização;
IV - fica dispensada a aplicação de índice ou taxa para reajuste do saldo devedor, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.975, de 2006;
V - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro; e
VI - a remuneração do agente financeiro será composta de:
a) comissão de três por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor, nos termos do inciso IV, incluída na taxa de juros; e
b) Taxa de Abertura de Crédito - TAC, equivalente a um por cento do valor total do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela.
Parágrafo único. Poderão compor o valor total da operação aqueles investimentos realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.
Art. 11. Fica o agente financeiro autorizado a atribuir ao beneficiário prêmio por adimplemento, mediante redução da taxa de juros até o limite de dois por cento ao ano.
Parágrafo único. Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput , bem como os respectivos procedimentos, serão definidos pelo agente financeiro, sem prejuízo do disposto nos arts 13, 14 e 15.
Art. 12. Os beneficiários de recursos do FEC ficam obrigados a comprovar, junto à Secretaria de Estado de Cultura, até a data da liberação dos recursos, a efetivação do apoio do FEC ao projeto beneficiado, conforme modelo e especificações a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Cultura.
CAPÍTULO V - DO EQUACIONAMENTO DAS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO E DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES
Art. 13. No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FEC, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos, paralelamente à aplicação de penalidades administrativas e à impetração das medidas judiciais cabíveis:
I - reajuste monetário pleno, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/FIBGE;
II - juros de mora de até doze por cento ao ano, a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento; e
III - multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.
§ 1º Os encargos à título de mora, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.
§ 2º Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do FEC, bem como de seus coobrigados, em órgãos de controle e proteção do crédito, observadas as normas próprias dos mesmos.
§ 3º O agente financeiro ou o agente executor poderão transigir, para acordo visando recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, com base em informação prestada pela SEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O agente financeiro poderá transigir, para fins de acordo visando recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, com base em informação prestada pela SEF."
§ 4º No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar seus procedimentos próprios para recuperação de crédito, aí incluídos aqueles relativos à renegociação de prazos e formas de pagamento, custos financeiros, aplicação de penalidades, recálculos do saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.
§ 5º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG deduzirá, dos valores a serem transferidos ao FEC e resultantes das alienações, os gastos por ele incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens, além daqueles relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento, sendo que o limite dos gastos incorridos será o do total de recursos obtidos com a venda, nos termos do I do art. 9º da Lei nº 15.975, de 2006.
Art. 14. Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro ou o agente executor determinarão a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão: (Redação dada pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e de ocorrência de irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento dos fatos que deram motivo à suspensão:"
I - constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;
II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não-reembolsáveis;
III - constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na utilização de recursos não-reembolsáveis;
IV - constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;
V - descumprimento da legislação ambiental na execução do empreendimento, comprovado através de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VI - irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro; e
VII - alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
§ 1º As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II - o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável; e
III - a devolução dos recursos não reembolsáveis liberados, reajustados monetariamente na forma do inciso I do art. 13, da data da liberação dos recursos até a efetiva devolução dos respectivos valores. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.645, de 31.10.2007, DOE MG de 01.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - a devolução dos recursos não reembolsáveis liberados."
§ 2º Nas hipóteses dos itens II e III do § 1º serão aplicáveis os encargos e penalidades constantes no art. 13, no que couber, sem prejuízo da remissão à e aplicação da legislação civil pertinente.
Art. 15. Ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, assim como a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:"
I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
II - constatação da reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 13; e
III - aplicação dos recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 12 no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil pertinente.
Art. 16. Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de fazenda e de Planejamento e Gestão, levará a débito do FEC os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, bem como quantias despendidas pelo agente financeiro a título de procedimentos judiciais, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES DO FEC
Art. 17. Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Cultura, na condição de gestora do FEC, e ao BDMG, na condição de seu agente financeiro:
I - definir a proposta orçamentária anual do FEC, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;
II - definir as diretrizes de aplicação de recursos do FEC; e
III - elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a respectiva execução.
Art. 18. Compete privativamente à Secretaria de Estado de Cultura, na condição de agente executor do FEC na modalidade de liberações de recursos não reembolsáveis e de órgão gestor: (Redação dada pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. Compete privativamente à Secretaria de Estado de Cultura, na condição de gestora do FEC:"
I - representar o FEC nas atividades a ele inerentes e definidas em lei;
II - assumir direitos e obrigações em nome do FEC, sem prejuízo do disposto no art. 19;
III - formular e expedir os editais de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 15.975, de 2006, e providenciar a sua divulgação;
IV - conduzir o processo de seleção das ações culturais ou dos projetos inscritos nos termos dos editais;
V - deliberar sobre o enquadramento das ações culturais ou dos projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos enquadrados para análise do agente financeiro;
VI - deliberar sobre a aprovação dos projetos na modalidade liberação de recursos não reembolsáveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"VI - deliberar sobre a aprovação dos projetos na modalidade de financiamentos não reembolsáveis e encaminhar os projetos aprovados para contratação pelo agente financeiro;"
VII - fiscalizar os projetos beneficiados com recursos não reembolsáveis, efetuando as necessárias comprovações, levando ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos do art.14, ou o cancelamento do contrato, nos termos do art. 15; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.645, de 31.10.2007, DOE MG de 01.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos do art. 14, ou o cancelamento do contrato, nos termos do art. 15; e"
VIII - convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC.
Parágrafo único. As competências do agente executor definidas no SS 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, no âmbito do FEC, se limitam à função programática, envolvendo operações com recursos não reembolsáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Art. 19. O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações de financiamento com recursos do FEC, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 17: (Redação dada pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do FEC, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 17:"
I - analisar a viabilidade dos projetos a serem financiados com recursos reembolsáveis do FEC, em seus aspectos econômico, financeiro, cadastral e jurídico, observadas suas normas operacionais e as modalidades previstas para o FEC;
II - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;
III - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento;
IV - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 14 e 15, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;
V - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
VI - aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;
VIII - emitir, para a gestora e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do FEC na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O ordenador de despesas é o titular do BDMG, que pode delegar essa atribuição.
Art. 20. O grupo coordenador do FEC, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 11 da Lei nº 15.975, de 2006, tem as seguintes atribuições junto ao Fundo:
I - acompanhar sua execução orçamentária e financeira;
II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;
III - apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:
a) elaborar sua política geral de aplicação dos recursos; e
b) readequar suas diretrizes ou deliberar pela sua extinção;
IV - esclarecer e dirimir dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste Decreto e sobre aspectos operacionais, nos limites da lei; e
V - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do FEC, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento artístico e cultural do Estado.
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do FEC indicarão à Secretaria de Estado de Cultura o seu representante titular, assim como o respectivo suplente, a serem designados por ato do Secretário de Estado de Cultura, com término de mandato coincidente com o do Governador do Estado.
§ 2º O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º O grupo coordenador se reunirá, de ordinário, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação extraordinária de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VII - DA CONSTITUIÇÃO DAS CÂMARAS SETORIAIS PARITÁRIAS - CSP
Art. 21. Ficam constituídas Câmaras Setoriais Paritárias - CSP's, compostas por representantes de entidades e instituições públicas ou de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos e ligadas à atividade cultural, com o objetivo de participarem dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais anuais publicados pela SEC.
§ 1º Cada uma das seguintes CSP's, orientadas segundo as áreas de atuação abaixo, será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes:
I - Patrimônio material e imaterial;
II - Organização e recuperação de acervos, bancos de dados e pesquisas de natureza cultural;
III - Circulação, distribuição e montagem de infra-estrutura cultural;
IV - Fomento à produção de novas linguagens artísticas; e
V - Capacitação e intercâmbio.
§ 2º Cabe ao Gestor do FEC, sempre que necessário, indicar como membros das CSP's, pessoas de notório saber nas respectivas áreas de atuação.
§ 3º As normas de funcionamento das CSP's serão disciplinadas por regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.
Art. 22. Sem prejuízo das disposições e condições específicas e gerais previstas na Lei nº 15.975, de 2006, e neste Decreto, o regimento interno das Câmaras Setoriais Paritárias - CSP's, definirá:
I - sua organização;
II - os objetivos, composição e competências;
III - os requisitos e condições para o credenciamento das entidades, instituições ou associações civis, como seus membros;
IV - a forma de participação das entidades públicas e privadas;
V - os critérios para a indicação de seus representantes;
VI - as atribuições e os prazos de mandato dos seus membros e do presidente;
VII - as restrições e sanções ao exercício do mandato; e
VIII - outras condições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura, após a publicação deste Decreto, divulgará, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em outro jornal de ampla circulação, a convocação para inscrição, no prazo de dez dias, das entidades culturais interessadas em participar das CSP's.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os demonstrativos financeiros do FEC serão elaborados de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 15.975, de 2006.
Art. 23-A. A SEC assumirá as atribuições anteriormente vinculadas ao BDMG, em relação a modalidade liberação de recursos não reembolsáveis, inclusive os projetos enquadrados, aprovados ou contratados no âmbito dos Editais 2006, 2007 e 2008, a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º No exercício de 2009, o BDMG dará continuidade aos atos necessários à execução das operações não reembolsáveis do FEC.
§ 2º As despesas a serem empenhadas serão executadas pela SEC, por meio de abertura de Unidade Executora - U.E., conforme art. 23-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Art. 23-B. No ano de 2009, o BDMG providenciará a abertura das unidades executoras necessárias à execução dos projetos de natureza programática do FEC, bem como realizará os procedimentos necessários ao seu bom funcionamento, inclusive quanto aos sistemas corporativos.
Parágrafo único. A partir de 2010, a SEC ficará responsável pela Unidade Orçamentária do FEC e providenciará a abertura de unidades executoras necessárias ao seu bom funcionamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.159, de 31.08.2009, DOE MG de 01.09.2009)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Fuad Jorge Noman Filho
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa
Renata Maria Paes de Vilhena
Wilson Nélio Brumer