Decreto nº 44.351 de 25/10/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 38 e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994:
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 do § 1º do art. 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - 40.730 a 40.737, 40.739 a 40.740;".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 395-A à Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I ).".
Art. 3º Fica revigorada a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"e) alho;".
Art. 4º A Seção XII do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Subseção VI - Das Operações com Subproduto da Matança do Gado", composta pelos arts. 365 e 366, com a seguinte redação:
"Art. 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM nº 15/88, com a alteração do Convênio ICMS no 75/89).
§ 1º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no caput, o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do Fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na nota fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no caput e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo Fisco de origem.
Art. 366 - Quando se tratar de recebimento de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna 'Observações' do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM nº 15/88, na redação do Convênio ICMS nº 75/89).".
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XVI e o § 5º do art. 102;
II - o inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir:
I - de 29 de setembro de 1999, o art. 2º;
II - dos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 1999, o art. 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica