Decreto nº 44418 DE 02/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2013
Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para a Cadeia de Produtos Plásticos do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/001/391/2013,
Considerando:
- que o setor plástico tem como uma de suas características ser forte empregador de mão de obra;
- o potencial do Estado do Rio de Janeiro na produção das matérias-primas empregadas na fabricação de produtos plásticos; e
- que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, parte considerável de sua demanda por produtos plásticos atendida por produção de outros estados, deixando de gerar emprego e renda em seu território.
Decreta:
Art. 1º Fica criado um tratamento tributário especial para os contribuintes integrantes da cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se pertencentes a cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro os seguintes contribuintes:
I - o estabelecimento industrial que produza resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas;
II - o estabelecimento industrial que recicle produtos plásticos pós-consumo transformando-os em matéria-prima reciclada;
III - o estabelecimento industrial que, em sua produção, utilize quaisquer das matérias-primas: resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado;
IV - o estabelecimento industrial convertedor que produza mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária produzidos a partir quaisquer das matérias-primas: resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado;
V - o estabelecimento distribuidor ou comercial atacadista que comercialize resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.
Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos no artigo 2º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados ao seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição, bem como moldes para fabricação, destinados ao seu ativo fixo;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição, bem como moldes para fabricação, destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material reciclado;
V - aquisição interna de matéria-prima, produtos intermediários, outros insumos, material de embalagem e moldes destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, gás natural e água.
§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV deste artigo só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4º Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7% (sete por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 6% (seis por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.
§ 1º Para efeito de destaque do imposto, na nota fiscal de saída interna do estabelecimento industrial beneficiado de acordo com o caput deste artigo deverá ser observada a redução de base de cálculo conforme estabelecido no artigo 8º deste Decreto.
§ 2º Para fazer jus ao tratamento tributário especial, os estabelecimentos industriais referidos no caput deverão utilizar matérias-primas produzidas em território fluminense em proporção de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas aplicadas em sua produção, medidas pelo critério de peso e considerado um período de 12 (doze) meses.
§ 3º No atendimento do percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) referido no § 2º deste artigo, considera-se incluída a matéria-prima proveniente de plástico reciclado.
§ 4º Na hipótese de não haver produção em território fluminense da matéria-prima utilizada no processo industrial, fica dispensada a exigência de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese da produção fluminense ser insuficiente para atender a demanda, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE poderá, mediante requerimento do Sindicato Patronal da Classe, deliberar sobre a flexibilização do percentual mínimo a ser utilizado, de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do requerimento referido no § 5º deste artigo, considera-se atendido o percentual mínimo proposto.
Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS cor respondente ao valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.
Parágrafo único. Para efeito de destaque do imposto, na nota fiscal de saída interna do estabelecimento industrial beneficiado de acordo com o caput deste artigo deverá ser observada a redução de base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 8º deste Decreto.
Art. 6º Para utilizar o tratamento tributário especial que contemple quaisquer dos benefícios concedidos pelos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O pleito de enquadramento deverá ser apresentado à Secretaria Executiva da CPPDE, através do preenchimento de Carta Consulta protocolada na CODIN - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com modelo por essa fornecido, devendo posteriormente ser encaminhado à CPPDE para deliberação.
§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte receberá documento de autorização para enquadramento no tratamento tributário especial autorizado.
§ 3º O tratamento tributário especial só poderá ser utilizado pelo contribuinte a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo referido no caput deste artigo.
Art. 7º Não poderá ser enquadrado em tratamento tributário especial que contemple quaisquer dos benefícios concedidos pelos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto, o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) nas seguintes operações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 12 % (doze por cento) nas seguintes operações:
I - saída interna, de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, do estabelecimento industrial referido no inciso I do artigo 2º deste Decreto, de mercadorias por ele produzidas, para estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista;
II - saída interna de produtos plásticos transformados ou reciclados pelos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 2º deste Decreto;
III - saída interna para estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, produzidos em outra unidade federada e transferidos para estabelecimento do Rio de Janeiro, desde que não haja produção dessas mercadorias em território fluminense;
IV - saída interna realizada por estabelecimento distribuidor ou atacadista de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, bem como produtos reciclados de plástico.
§ 1.º Considera-se incluído nos 13% (treze por cento) referidos no caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Considera-se incluído nos 12 % (doze por cento) referidos no caput deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.
§ 2.º Na hipótese de extinção do FECP, considera-se incluída nos 13% (treze por cento) a parcela de 2% (dois por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de extinção do FECP, considera-se incluída nos 12% (doze por cento) a parcela de 1% (um por cento).
Art. 9º Os contribuintes com o Termo de Acordo de que trata o artigo 6º deste Decreto poderão utilizar o tratamento tributário especial até 31 de dezembro de 2028, veda a fruição concomitante de qualquer outro benéfico tributário.
Art. 10. Na hipótese de uma empresa realizar investimento na implantação ou expansão da produção petroquímica no âmbito do COMPERJ, fica autorizado o seu enquadramento no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro- RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES.
Parágrafo único. As condições do FUNDES a que se refere o caput deste artigo serão definidas em deliberação da CPPDE, de acordo com o projeto apresentado pela referida empresa.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL