Decreto nº 44.492 de 07/12/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 1999
Regulamenta a Lei nº 9.468, de 27 de dezembro de 1996, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 9.468, de 27 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER ou do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA, ou sob regime de concessão, que tenham autorização para acesso à estrada concedido pelo órgão competente, não poderão vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às sanções previstas no art. 3º deste decreto.
Parágrafo único. As mesmas sanções são aplicáveis, no que couber, ao adquirente das bebidas referidas no caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão afixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da proibição acima referida.
Parágrafo único. Os avisos indicativos de que cuida o caput deste artigo serão afixados em local visível, em número mínimo de 2 (dois), cujas dimensões não poderão ser inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), nos quais deverá constar o número telefônico da Unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER responsável pela fiscalização.
Art. 3º O descumprimento da proibição de venda ou fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas de que trata este decreto, acarretará aos infratores a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 297,85 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizável anualmente pela variação do IGPM-FGV, e em dobro no caso de reincidência, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do autuado sobre a decisão definitiva prolatada no procedimento administrativo resultante do auto de infração.
§ 1º Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, sobre seu valor incidirão juros de mora à base de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, incumbindo à Administração prontas providências para a cobrança judicial do débito.
§ 2º O estabelecimento comercial autuado pela terceira vez em virtude da prática da mesma infração ficará sujeito, além da multa a que se refere o caput deste artigo, ao cancelamento da autorização para acesso à estrada.
Art. 4º Constatada a irregularidade pela fiscalização, será lavrado auto de infração, com a indicação dos fatos em que se baseia e das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável, assegurando-se ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa e indicação das provas que pretende produzir, mediante petição dirigida ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
§ 1º Para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, o autuado será intimado com observância do disposto no art. 34 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Após decorrido o prazo fixado para defesa, o agente autuante deverá encaminhar à Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem - DER o auto de infração lavrado, instruído com a comprovação da notificação do autuado e, se houver, com a defesa apresentada.
§ 3º Encerrada a instrução probatória, os autos serão encaminhados, para elaboração de parecer, inicialmente para a Comissão de Fiscalização de Venda de Bebidas Alcoólicas e, depois, para a Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, seguindo, então, para o Superintendente da Autarquia, que decidirá o processo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 4º Da decisão proferida caberá pedido de reconsideração, dirigido ao próprio Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que não poderá ser renovado e que somente será admitido se contiver novos argumentos. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias contados da publicação ou da notificação da decisão, devendo o pedido ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 5º Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER aplicará a penalidade cabível. Em se tratando de cancelamento de autorização para acesso à estrada, será determinado o imediato fechamento físico do acesso, sem prejuízo da oportuna cobrança da multa.
Art. 5º O procedimento descrito nos artigos anteriores será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
Art. 6º O infrator punido com o cancelamento da autorização para acesso à estrada poderá pleitear a expedição de nova autorização, uma única vez, após decorridos 12 (doze) meses do fechamento físico do acesso.
Art. 7º O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER criará subcomissões no âmbito da Comissão de Fiscalização de Venda de Bebidas Alcoólicas, compostas por um mínimo de 3 (três) membros por ele designados, que atuarão para o fiel cumprimento do disposto neste decreto, inclusive na lavratura de autos de infração.
Parágrafo único. O Engenheiro da Unidade local do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER será membro efetivo das mencionadas subcomissões.
Art. 8º Para a realização de diligências junto ao estabelecimento fiscalizado, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER poderá solicitar, por meio da autoridade competente, o concurso de Agentes Fiscais de Renda da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º Mediante solicitação dos agentes fiscalizadores, a Polícia Rodoviária prestará a colaboração necessária.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de dezembro de 1999.